VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ. CLIQUE PARA SEGUIR

sábado, 2 de abril de 2016

PRINCÍPIOS EM PROCESSO PENAL

PRINCÍPIO X NORMAS - Princípio é uma sobrenorma, porque ele orienta o sistema.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
1. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - Art. 5º, LIII, da CF. É princípio constitucional. Não se aplica a Inquéritos, só a Ação Penal[1].
Existem três critérios (matéria, pessoa ou local) que indicam o juiz natural e somente o último (local) é prorrogável:
a) Matéria,
b) Pessoa, ou
c) Local
Questões
1. Existe o princípio do promotor natural?
R. Expressamente não, mas o STF reconhece por unanimidade que se trata de um princípio implícito. Para o Supremo, existe tanto o juiz natural (expresso) quanto o promotor natural (implícito).
Tribunal de Exceção: Não se permite tribunal de exceção, ou seja, não se...
permite a criação de uma vara ou de um tribunal específico para julgar um determinado fato (art. 5º, XXXVII, CF[2]). É para evitar a manipulação do juízo.
Vara especializada: Criada vara especializada, por resolução do Tribunal (não precisa de lei em sentido estrito), é pacífico que todos os Inquéritos, nas diversas varas, podem ser remetidos à especializada, pois não há ação.
As ações penais em andamento só poderão ser encaminhadas à vara especializada se ainda não foram proferidas decisões nucleares de mérito. Plenário do STF - HC88660 - Rel. Min. Carmen Lúcia, voto vencido do Min. Marco Aurélio.
2. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGALArt. 5º, LVI, da CF[3].
Esse princípio tem duas vertentes:
a) DEVIDO PROCESSO LEGAL MATERIAL OU SUBSTANCIAL - Qualquer ato do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário deve atender ao  razoável, ao proporcional - a desproporcionalidade pode fulminar o ato.
_ Exemplo
Homicídio - pena de 6 a 20 anos.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - pena de 10 a 15 anos, mesmo que não haja qualquer morte.
O art. 273[4] ofende ao devido processo legal substancial - é inaplicável pela desproporcionalidade - todo juiz pode reconhecer incidentalmente a ofensa ao princípio.
b) DEVIDO PROCESSO LEGAL FORMAL - Se refere à forma. Exige que todos os atos e todos os procedimentos sejam devidamente observados, se não for observado haverá nulidade de natureza absoluta.
3. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - Art. 5, LV da CF: aos litigantes em processo judicial ou processo administrativo serão assegurados o contraditório e a ampla defesa. Tem 2 vertentes na ampla defesa:
- AUTO DEFESA - Possibilidade do réu dizer livremente o que quiser. O único direito assegurado é o de permanecer calado e, implicitamente, no exercício da auto defesa, o réu pode tudo.
Obs. 1: art. 307 do CP[5]:
Vicente Greco e Mirabete: conduta atípica STJ e STF: votação unânime: conduta atípica Paulo José da Costa Junior: é típico, o réu não pode usar este subterfúgio da identidade para que venha tona suas informações (é crime).
Obs. 2: art. 339 do CP[6]: Idem ao comentário anterior.
Conclusão: a jurisprudência do STJ e STF, e boa parte da doutrina entendem que é atípico o crime cometido no exercício da auto defesa.
Interrogatório: Se presente o réu, é absolutamente obrigatória a defesa técnica.
- DEFESA TÉCNICA - Com as alterações dos ritos ninguém pode ser processado sem a presença de defesa técnica - nunca um réu será interrogado desacompanhado de advogado.
Alguns ritos exigem a presença de advogado antes do início da Ação Penal (defesa preliminar):
Lei antidrogas
Jecrim
Funcionário público em crime afiançável
Todos os crimes quando for de competência originária dos Tribunais
A falta de defesa técnica causa o quê no processo? E se a defesa for falha?
Súmula 523 do STF: falta de defesa gera nulidade absoluta, mas defesa deficiente gera nulidade de natureza relativa.
Súmula 343 do STJ: aos litigantes em processo administrativo, será exigida defesa técnica, pena de nulidade (está Súmula não tem mais validade).
Súmula Vinculante nº 5: a defesa técnica não é imprescindível nos processos administrativos (derrubou a 343 do STJ).
4. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
É a possibilidade efetiva de impugnar, questionar, perguntar e etc. Existem 2 tipos de contraditório:
a) REAL OU FRONTAL - É a possibilidade da parte inquirir a testemunha diretamente. Só pode ocorrer na hipótese da prova poder ser reproduzida em juízo. Adotado pelo Processo Penal. Tem 2 modalidades:
a.1) “DIRECT EXAMINATION” (exame direto): É a possibilidade da parte que arrolou a testemunha inquiri-la primeiro e diretamente, sem a filtragem do juiz.
a.2) “CROSS EXAMINATION” (exame cruzado): É a possibilidade da parte que não indicou a prova inquiri-la posteriormente. Art. 212 do CPP[7].
b) CONTRADITÓRIO DIFERIDO, RETARDADO OU POSTERGADO:
Refere-se a prova que pela sua natureza não tem condições de ser reproduzida em
juízo, ex: cautelares e as não repetíveis - são produzidas uma única vez (p.ex: interceptação telefônica), mas o réu poderá impugná-la de qualquer forma.
5. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
_ Questões
1. O duplo grau de jurisdição é princípio expresso?
R. duas correntes.
A primeira delas diz que é princípio implícito porque não está previsto expressamente na CF, sendo apenas implícito na medida em que a Constituição regulamenta todos os Tribunais.
A segunda corrente entende que é um princípio híbrido, ou seja, contém uma parte expressa e outra implícita. A parte expressa estaria no art. 5º, LV, última parte[8] (“recursos a ela inerentes”).
2. Todos têm direito ao duplo grau?
Regra geral - todos têm direito ao duplo grau de jurisdição, exceto quem tem prerrogativa de função (observação: as bancas de concurso não gostam do termo “foro privilegiado”). Quem tem prerrogativa de função e é julgado pelos Tribunais (TJ; TRF; STJ e STF) haverá uma única e última instância - o mérito (condenação ou absolvição) é imodificável, só existe a possibilidade de impugnar ofensa à Constituição ou à Legislação Infraconstitucional, mas nos dois casos o STJ e o STF não alteram o mérito, podendo apenas anular o processo.
6. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Toda vez que o juiz decide, tem que demonstrar o motivo que o levou à decisão. A nulidade é absoluta. Art. 93, IX, CF[9]. Os atos do Poder Judiciário serão públicos e motivadas as suas decisões, sob pena de nulidade.
a)FUNDAMENTAÇÃO “PER RELAZIONE” - É a possibilidade do juiz utilizar a manifestação da parte como razões de decidir (ex: “defiro, nos termos da manifestação do MP”). Regra geral, não é permitida, salvo onde a lei permitir fundamentação “per relazione”: no JECRIM.
b)SISTEMAS DE CONVENCIMENTO DO JUIZ - Sistema da intima convicção ou livre convicção: é o sistema pelo qual o juiz não tem a obrigação de expor as razões de seu convencimento. É aplicado no Tribunal do Júri - o jurado é um juiz “ad hoc”, julga de acordo com o seu livre convencimento (Obs.: Prova oral: jurado fundamenta, o que a lei veda é o conhecimento da motivação, primeiro para protegê-los e segundo porque não são técnicos. Caso o jurado seja arbitrário, a sentença poderá ser cassada, pois não se permite decisão manifestamente contrária à prova dos autos).
_ Questão
Júri - prova que absolve o réu e prova que condena o réu. Se for condenado, deve o Tribunal cassar a sentença?
R. É absolutamente legítima a opção dos jurados por uma das vertentes da prova - o Tribunal não reforma. O que não se permite é decisão manifestamente contrária a tudo.
7. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Art. 5º, LVII, CF[10]. Somente se atribui o termo “culpado” depois do trânsito em julgado - até lá é presumidamente inocente.
Assim, se “A” for flagrado dando três tiros na vítima pelas costas. Ele é inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Porém, não se permite confundir mérito com prisão cautelar. A cautelar jamais indica culpa, ela é instrumental, assessória e serve para proteger o inquérito, a ação penal ou a sociedade.
Observação
Preso cautelarmente 3 anos - absolvido - não tem direito à indenização, pois se a cautela atendeu às exigências da lei, o Estado permitiu a segregação cautelar sem direito a indenização.
Ex: Bar Bodega - Estado teve que pagar indenização porque ficou evidente que a prisão era arbitrária, não estava pautada dentro da legalidade.

TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
Gostou? Há mais postagens neste blog que talvez interesse a você. Faça também uma visita aos outros blogs: é só clicar nos links, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

[1] Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

[2] Art. 5º: XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

[3] Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

[4] Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 a 15 anos, e multa.

[5] Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

[6] Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

[7] Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

[8] Art. 5º - (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

[9] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
[10] LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches