Conceito de
Inquérito Policial
Trata-se do
conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial com o objetivo de
apurar a autoria e a materialidade das infrações penais (artigos 4º a 23 do Código
de Processo Penal).
Conjunto de
diligências - A maioria dos autores define inquérito como procedimento administrativo. Há quem discorde dessa visão, embora seja majoritária na doutrina e aceita em concursos. A posição minoritária defende que, no inquérito, há uma sequência de atos
ordenados a serem realizados. No inquérito há uma sequência de atos,
devendo apenas ser iniciado com uma portaria e concluído com um relatório, o caminho
é feito pelo delegado, não havendo ordem previamente determinada.
Autoridade
policial - autoridade
policial, para efeito de...
inquérito é o delegado de polícia.
Apurar
materialidade e autoria - a
finalidade do inquérito policial é descobrir a materialidade (existência do
fato) e autoria (quem o praticou).
Infração
penal - à exceção das
infrações de menor potencial ofensivo (infrações penais e crimes com pena
máxima igual ou inferior a 2 anos), que se dá através de um Termo
Circunstanciado (Lei 9.099/99).
Os arts 4° ao
23° do CPP são dedicados ao Inquérito Policial .
Obs.: Lei
Maria da Penha - Lei 11.340/06 - O Art. 41 da lei n° 11.340/06 explica que não se aplica a lei dos Juizados Especiais,
lei n° 9.099/95.
Art. 41: Aos
crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente
da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O crime de
ameaça de marido a esposa (violência doméstica e familiar) não se
aplica a n°
9.099/95.
Características do Inquérito Policial
1)
Inquisitoriedade - É
afirmar que nele não há contraditório ou ampla defesa.
Art. 5º, LV,
CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
Quando a CF
prevê o contraditório e a ampla defesa, ela os assegura a duas categorias de
pessoas. Tem que saber a quem foram assegurados: litigantes e acusados em geral. Porém, estas figuras não existem no
Inquérito Policial. Pois no Inquérito Policial é indiciado a
nomenclatura.
Os arts. 14 e
107 do CPP são regras inquisitivas, como também a colheita de prova: oitiva de
uma testemunha, é o respeito claro ao respeito ao contraditório e ampla defesa
em juízo, na delegacia é regida pela inquisitoriedade pois só o delegado faz
pergunta.
Art. 107.
Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito,
mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Obs.: O
indiciado é sujeito de direitos. Ele deve ter direitos assegurados na fase de investigação,
o STF tem dito os direitos que o indiciado tem na investigação: conhecer as razões
da investigação (a pessoa tem direito de saber porque está sendo investigada);
Ter acesso às
provas documentadas nos autos, que baseia-se inclusive em Súmula
Vinculante
nº 14 do STF:
É direito
do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova
que, já documentados em procedimento investigatório realizado por
órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do
direito de defesa.
O indiciado não
pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo (privilégio contra a
auto-incriminação - “Nemo tenetur se
detegere”), tem os privilégios: direito constitucional de permanecer
em silêncio, polígrafo (detector de mentiras) é proibido, etilômetro
(bafômetro) a pessoa não é obrigada a passar pelo teste do bafômetro.
2)
Obrigatoriedade
Art. 5º, CPP: “Nos
crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de
ofício;
II -
mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento
do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O
requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a
narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a
individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de
convicção ou
de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade
de o fazer;
c) a
nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho
que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o
chefe de Polícia.
§ 3o
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal
em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à
autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará
instaurar inquérito.
§ 4o O
inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação,
não poderá
sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos
crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a
inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.”
Preenchidos os requisitos
legais, a autoridade policial tem o dever de instaurar Inquérito Policial.
Indisponibilidade
Art. 17, CPP: “A
autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”
A obrigatoriedade e a indisponibilidade
estão juntas. A autoridade deve concluir as investigações e remeter os autos a
juízo, sendo-lhe vedado arquivar Inquérito Policial.
Quem é a Autoridade encarregada de arquivar o
Inquérito Policial?
R: É a
autoridade judiciária, não é o delegado e nem o Ministério Público, somente o
juiz.
O Ministério Público instaura o PAC (Procedimento
Administrativo Criminal); o Ministério Público pode arquivar internamente ou
submeter o crivo de arquivamento judicial?
R: Tem que
submeter ao controle judicial, não pode arquivar internamente o PAC.
Oficialidade
Art. 4º do CPP:
Art. 4º A
polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da
sua autoria.
§ ú. A
competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades
administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
O Inquérito Policial é um instrumento oficial, sob
a responsabilidade do Estado.
Qual será a autoridade responsável pelo Inquérito
Policial?
R: a
presidência do Inquérito Policial é pela autoridade policial, ou seja, o
delegado.
Exceção: na lei do Jecrim o conceito de
autoridade policial é mais ampla.
Quando o delegado não pode presidir a
investigação?
Quando houver
um membro do Ministério Público como suspeito, neste caso, presidirá o PGJ (Procurador
Geral de Justiça se for membro do Ministério Público Estadual e se for da
União, será o PGR - Procurador Geral da República) de acordo com as leis
orgânicas dos MPs.
Quando houver
um magistrado como suspeito,
neste caso, será um membro do órgão máximo do Tribunal competente para
processá-lo. Desembargador do TJ: juiz estadual e Órgão especial ou
Pleno: Desembargadores.
Se for
Desembargador suspeito: Ministro da Corte Especial do STJ;
Caso do
promotor Igor: inicialmente o Igor era uma vítima do crime, quando o delegado
se deu conta que o Igor era o suspeito, o delegado remeteu o caso ao PGJ/SP. O
PGJ recolheu as provas (fase de investigação), ele não se torna suspeito para
oferecer denúncia, segundo a Súmula 234 do STJ.
STJ
Súmula nº 234 -
13/12/1999 - DJ 07.02.2000: “Membro do Ministério Público - Participação na
Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia - A
participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não
acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.”
Predomínio da forma escrita
Art. 9º,
CPP: Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a
escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Todos os atos
deverão estar documentados na investigação, se chama ordem de serviço,
determinação do delegado para que os investigadores achem testemunhas.
Sigilo
Art. 20 do CPP:
A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato
ou exigido pelo interesse da sociedade.
§ ú. Nos
atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não
poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito
contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Relaciona-se
com a inquisitoriedade. O delegado não é obrigado a expor suas linhas de
investigação como exemplo, pela questão da investigação.
O que já está
nos autos também é sigiloso, pela preservação da intimidade das pessoas
envolvidas.
Ex: caso da
Escola Base, não teve caso de abuso sexual e eles foram à falência financeira e
moral.
O sigilo dos autos do Inquérito Policial atinge ao
indiciado?
R: Não, pois o
indiciado tem direito ao acesso das provas documentadas, conforme a Súmula
Vinculante n°14 do STF.
REQUISITOS
Notitia criminis - É a notícia de um fato aparentemente
criminoso, que pode ter as seguintes espécies:
a) Espontânea ou de cognição imediata - ocorre quando a notícia chega através
das atividades rotineiras da atividade policial (atendimento ao público,
comunicação pelos investigadores).
Alguns doutrinadores
inserem no contexto da notitia criminis espontânea a notitia
criminis inqualificada - “denúncia anônima”.
Valor
jurídico da notitia criminis inqualificada: a denúncia anônima não passa de uma notitia
criminis, isto é, jamais terá valor como prova. Serve apenas como
ponto de partida para uma investigação. Aliás, quando se trata de denúncia
anônima, recomenda-se que o delegado primeiro confira a denúncia e somente após
instaure o inquérito.
b) Provocada-
ocorre quando a notícia chega através da vítima, de seu representante
legal ou por meio de requisição MP/Juiz
c) De cognição coercitiva - a noticia chega através de uma prisão em flagrante
“Delatio criminis” - “Notitia criminis” + delação = “Delatio
criminis”
Em alguns
casos, é possível encontrar casos em que a notitia
criminis é efetuada no contexto de uma delação.
A “delatio
criminis” é uma notícia com um
requisito a mais (veio através de uma delação.
Art. 5o Nos
crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...) § 3o Qualquer
pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que
caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade
policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O
inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação,
não poderá
sem ela ser iniciado.
Pode ser:
a) Simples
- quando uma pessoa do povo delata à autoridade a ocorrência o crime.
b) Postulatória - quando a vítima ou seu representante legal oferecem representação
postulando a instauração de Inquérito Policial em crime de ação pública condicionada.
INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO DE OFÍCIO
O Inquérito
Policial pode ser iniciado:
a) De Ofício: pode iniciar apenas inquérito em crime
de ação penal pública
incondicionada.
b) Pedido da Vítima
c) Requisição do Ministério Pública e do Juiz
Nos casos de
crime de Ação Penal Pública Condicionada e Ação Penal Privada a
requisição deve estar acompanhada, respectivamente, por Representação ou
Requisição da vítima.
Importante
lembrar que em crime de
ação privada, para instauração de inquérito, não se pode falar em queixa - inadmissível
neste momento -, que é petição inicial de ação.
d) Flagrante - Nos casos de crime de Ação Penal Pública Condicionada
e Ação Penal Privada é necessário que a vítima ratifique o flagrante para que o
Inquérito possa ser iniciado.
|
Públ incondic
|
Públ concic
|
privada
|
Instau-ração
de ofício
|
ok
|
x
|
ok
|
Pedido da
vítima
|
Requeri/
|
Represen-tação
|
Requeri/
|
Requisição
MP/Juiz
|
ok
|
ok -
representação
|
ok – requeri/
|
flagrante
|
ok
|
ok –
ratificação
|
ok -
ratificação
|
Questão
Requisição é ordem?
R. Pontos relevantes a serem considerados
para a resposta:
- Não há
hierarquia entre juiz, promotor e delegado;
- A requisição
é uma notitia criminis (motiva a instauração de IP) e o delegado tem
obrigatoriedade de acordo com lei.
A denominação
se é ordem ou não pouco importa.
No concurso,
se for para Delegado, importante ressaltar que não é ordem.
No concurso do MP
e da Magistratura deve dizer que é ordem, mas não por força de hierarquia,
mas por força da lei.
3.
FORMALIZAÇÃO
Instauração
|
Documento de
Formalização do IP
|
De ofício
|
Portaria
|
Pedido da
vítima
|
Portaria ou
Despacho no Documento
|
Requisição
MP/Juiz
|
Portaria ou
Despacho no Documento
|
Flagrante
|
Auto de prisão
|
PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL
Indiciado preso em flagrante ou
preventivamente - 10
dias - Como se
trata de indiciado preso, o prazo deve ser contado como prazo material
(embora a doutrina defenda que seja como prazo processual, não considerar isso
para concurso)
Indiciado solto ou quando não há
iniciado - 30 dias
- Como se trata de
indiciado solto, o prazo deve ser contado como prazo processual.
Dilação ou Prorrogação de Prazo
Conforme o CPP,
essa dilação deveria ser requerida ao juiz. Porém, em muitos Estados o
pedido de dilação é feito pelo Delegado ao membro do Ministério Público.
Adota-se o entendimento, com base na CF de 1988.
Em São Paulo, o pedido é feito ao juiz. No RJ, ao
Ministério Público.
Não há limite para o pedido de dilação de prazo (pode ser prorrogado quantas vezes forem
necessárias).
Com o indiciado preso, é cabível a dilação, porém
o indiciado deve ser solto, sob pena de ilegalidade.
Prisão temporária
(Lei 7.960/89)
O Código não
trata da prisão temporária.
O prazo da
prisão temporária é determinado:
- 5 dias,
prorrogáveis por mais 5;
- se for crime hediondo
ou assemelhado: 30 dias prorrogáveis por mais 30.
A prisão
temporária só dura enquanto houver investigação, portanto, o Inquérito tem
que ser concluído no prazo da prisão temporária. Ou conclui o inquérito no
prazo da prisão temporária (5 + 5 ou 30 + 30) e a prisão temporária é convertida
em prisão preventiva; ou não conclui e o indiciado é solto.
Legislação Especial
a) Lei 5.010/66 - estabelece prazo de Inquéritos
que tramitam pela justiça federal. Por ela, o prazo para indiciado preso
é de 15 dias, prorrogável por mais 15.
b) Lei 11.343/06 - Lei de drogas. O
prazo é de 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto.
Prazos prorrogáveis
DILIGÊNCIAS
O Código prevê
de forma rígida o início e a conclusão do Inquérito, mas
não se preocupa com o procedimento.
Traz apenas rol
exemplificativo das diligências necessárias no Inquérito, nos arts 6º e 7º.
A sequência a ser dada na realização dos atos é aquela que a autoridade
policial entender que melhor convém na resolução do caso.
Com essas
diligências, o delegado reunirá um conjunto de provas ou “elementos de
informação” (pois o Inquérito Policial seria uma peça informativa), com
objetivo primordial de embasar a ação penal.
Questões
1. Qual
o valor probatório do Inquérito Policial?
R. É preciso analisar o valor probatório do
inquérito em dois momentos:
No início da ação penal - tem valor probatório absoluto.
Os elementos produzidos no Inquérito têm valor absoluto para embasar a ação
penal, pois nesse momento não se exige provas colhidas sob o crivo do
contraditório.
Na fase de sentença - tem valor relativo. Art. 155,
caput, CPP.
As provas produzidas no Inquérito têm valor reduzido porque sozinhas não podem
fundamentar a condenação. O juiz não pode fundamentar a sua convicção com base
unicamente nos elementos produzidos no Inquérito. Se a única coisa que
incrimina o réu são os elementos colhidos na fase de Inquérito, o réu tem que
ser absolvido por insuficiência de provas.
Podem, contudo,
somar-se a outras provas para fundamentar condenação.
Outrossim,
quanto aos exames periciais urgentes, eventual perícia realizada nos autos do
Inquérito pode ser utilizada para fundamentar a sentença. E o que valida essas
provas é o contraditório
diferido ou postergado. Muito embora na fase de Inquérito,
quando da realização desses exames, não haja contraditório, iniciada a ação
penal, as partes poderão impugnar o laudo, inclusive postulando a
realização de novos exames para confrontá-los com os anteriores.
2. O
Inquérito é indispensável para propor a Ação Penal?
R. Não. Importante lembrar que o Inquérito
não é indispensável para instruir a Ação Penal, que pode ser embasada em provas
produzidas fora do Inquérito (p/ex., numa CPI, em procedimento administrativo,
investigação penal feita pelo MP).
Observação - prova delegado - O que é indispensável
é que a ação seja embasada em indício da materialidade e indícios de autoria e
o Inquérito Policial é o melhor instrumento para obter esses elementos, muito
embora possam ser colhidos em outros procedimentos.
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RESERVADOS
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades
policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá
por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
§ . A competência definida neste artigo não excluirá a
de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma
função.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial
será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do
Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver
qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá
sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos
e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os
motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e
residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de
inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da
existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou
por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a
procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de
representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial
somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha
qualidade para intentá-la.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o
estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após
liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do
fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do
disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo
ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de
delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo
datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista
individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de
ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que
contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido
praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução
simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem
pública.
Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o
disposto no Cap II do Tít IX deste Livro.
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só
processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas
pela autoridade.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o
indiciado tiver sido preso em flagrante,
ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a
partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo
de 30 dias,
quando estiver solto,
mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido
apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não
tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e
o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução
dos autos, para ulteriores diligências,
que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que
interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa,
sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias
à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo
Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades
judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado
poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a
juízo da autoridade.
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador
pela autoridade policial.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à
autoridade policial, senão para novas diligências,
imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar
autos de inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela
autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade
policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 19. Nos crimes em que não
couber ação pública, os autos do inquérito serão
remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido
ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o
pedir, mediante traslado.
Art. 20. A
autoridade assegurará no inquérito o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
§ ú. Nos atestados de
antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá
mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito
contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Art. 21. A
incomunicabilidade do indiciado
dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o
interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
§ ú. A incomunicabilidade,
que não excederá de três dias,
será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade
policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese,
o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da OAB.
Art. 22. No Distrito
Federal e nas comarcas em que houver mais
de uma circunscrição policial, a autoridade com
exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar
diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou
requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente,
sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá:
I – se possivel e conveniente, dirigir-se ao local,
providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas,
enquanto necessário;
II – apreender os instrumentos e todos os objetos que
tiverem relação com o fato;
III - colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for
aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o
respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido
a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a
acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo
de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico,
se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto
de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude
e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros
elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido
praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução
simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem
pública.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo
fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos
na investigação, ressalvadas
as provas cautelares, não
repetíveis e antecipadas.
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