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segunda-feira, 4 de abril de 2016

INQUÉRITO POLICIAL: Conceito, características, requisitos, instauração, prazos, prisão temporária

Conceito de Inquérito Policial
Trata-se do conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial com o objetivo de apurar a autoria e a materialidade das infrações penais (artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal).
Conjunto de diligências - A maioria dos autores define inquérito como procedimento administrativo. Há quem discorde dessa visão, embora seja majoritária na doutrina e aceita em concursos. A posição minoritária defende que, no inquérito, há uma sequência de atos ordenados a serem realizados. No inquérito há uma sequência de atos, devendo apenas ser iniciado com uma portaria e concluído com um relatório, o caminho é feito pelo delegado, não havendo ordem previamente determinada.
Autoridade policial - autoridade policial, para efeito de...
inquérito é o delegado de polícia.
Apurar materialidade e autoria - a finalidade do inquérito policial é descobrir a materialidade (existência do fato) e autoria (quem o praticou).
Infração penal - à exceção das infrações de menor potencial ofensivo (infrações penais e crimes com pena máxima igual ou inferior a 2 anos), que se dá através de um Termo Circunstanciado (Lei 9.099/99).
Os arts 4° ao 23° do CPP são dedicados ao Inquérito Policial [1].
Obs.: Lei Maria da Penha - Lei 11.340/06 - O Art. 41 da lei n° 11.340/06 explica que não se aplica a lei dos Juizados Especiais, lei n° 9.099/95.
Art. 41: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O crime de ameaça de marido a esposa (violência doméstica e familiar) não se
aplica a n° 9.099/95.

Características do Inquérito Policial
1) Inquisitoriedade - É afirmar que nele não há contraditório ou ampla defesa.
Art. 5º, LV, CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Quando a CF prevê o contraditório e a ampla defesa, ela os assegura a duas categorias de pessoas. Tem que saber a quem foram assegurados: litigantes e acusados em geral. Porém, estas figuras não existem no Inquérito Policial. Pois no Inquérito Policial é indiciado a nomenclatura.
Os arts. 14 e 107 do CPP são regras inquisitivas, como também a colheita de prova: oitiva de uma testemunha, é o respeito claro ao respeito ao contraditório e ampla defesa em juízo, na delegacia é regida pela inquisitoriedade pois só o delegado faz pergunta.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Obs.: O indiciado é sujeito de direitos. Ele deve ter direitos assegurados na fase de investigação, o STF tem dito os direitos que o indiciado tem na investigação: conhecer as razões da investigação (a pessoa tem direito de saber porque está sendo investigada);
Ter acesso às provas documentadas nos autos, que baseia-se inclusive em Súmula
Vinculante nº 14 do STF:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O indiciado não pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo (privilégio contra a auto-incriminação - “Nemo tenetur se detegere”), tem os privilégios: direito constitucional de permanecer em silêncio, polígrafo (detector de mentiras) é proibido, etilômetro (bafômetro) a pessoa não é obrigada a passar pelo teste do bafômetro.

2) Obrigatoriedade
Art. 5º, CPP: “Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de
convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação,
não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.”
Preenchidos os requisitos legais, a autoridade policial tem o dever de instaurar Inquérito Policial.

Indisponibilidade
Art. 17, CPP: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”
A obrigatoriedade e a indisponibilidade estão juntas. A autoridade deve concluir as investigações e remeter os autos a juízo, sendo-lhe vedado arquivar Inquérito Policial.
Quem é a Autoridade encarregada de arquivar o Inquérito Policial?
R: É a autoridade judiciária, não é o delegado e nem o Ministério Público, somente o juiz.
O Ministério Público instaura o PAC (Procedimento Administrativo Criminal); o Ministério Público pode arquivar internamente ou submeter o crivo de arquivamento judicial?
R: Tem que submeter ao controle judicial, não pode arquivar internamente o PAC.

Oficialidade
Art. 4º do CPP:
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
§ ú. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
O Inquérito Policial é um instrumento oficial, sob a responsabilidade do Estado.
Qual será a autoridade responsável pelo Inquérito Policial?
R: a presidência do Inquérito Policial é pela autoridade policial, ou seja, o delegado.
Exceção: na lei do Jecrim o conceito de autoridade policial é mais ampla.
Quando o delegado não pode presidir a investigação?
Quando houver um membro do Ministério Público como suspeito, neste caso, presidirá o PGJ (Procurador Geral de Justiça se for membro do Ministério Público Estadual e se for da União, será o PGR - Procurador Geral da República) de acordo com as leis orgânicas dos MPs.
Quando houver um magistrado como suspeito, neste caso, será um membro do órgão máximo do Tribunal competente para processá-lo. Desembargador do TJ: juiz estadual e Órgão especial ou Pleno: Desembargadores.
Se for Desembargador suspeito: Ministro da Corte Especial do STJ;
Caso do promotor Igor: inicialmente o Igor era uma vítima do crime, quando o delegado se deu conta que o Igor era o suspeito, o delegado remeteu o caso ao PGJ/SP. O PGJ recolheu as provas (fase de investigação), ele não se torna suspeito para oferecer denúncia, segundo a Súmula 234 do STJ.
STJ Súmula nº 234 - 13/12/1999 - DJ 07.02.2000: “Membro do Ministério Público - Participação na Fase Investigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.”

Predomínio da forma escrita
Art. 9º, CPP: Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Todos os atos deverão estar documentados na investigação, se chama ordem de serviço, determinação do delegado para que os investigadores achem testemunhas.

Sigilo
Art. 20 do CPP: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
§ ú. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Relaciona-se com a inquisitoriedade. O delegado não é obrigado a expor suas linhas de investigação como exemplo, pela questão da investigação.
O que já está nos autos também é sigiloso, pela preservação da intimidade das pessoas envolvidas.
Ex: caso da Escola Base, não teve caso de abuso sexual e eles foram à falência financeira e moral.
O sigilo dos autos do Inquérito Policial atinge ao indiciado?
R: Não, pois o indiciado tem direito ao acesso das provas documentadas, conforme a Súmula Vinculante n°14 do STF.

REQUISITOS
Notitia criminis - É a notícia de um fato aparentemente criminoso, que pode ter as seguintes espécies:
a) Espontânea ou de cognição imediata - ocorre quando a notícia chega através das atividades rotineiras da atividade policial (atendimento ao público, comunicação pelos investigadores).
Alguns doutrinadores inserem no contexto da notitia criminis espontânea a notitia criminis inqualificada - “denúncia anônima”.
Valor jurídico da notitia criminis inqualificada: a denúncia anônima não passa de uma notitia criminis, isto é, jamais terá valor como prova. Serve apenas como ponto de partida para uma investigação. Aliás, quando se trata de denúncia anônima, recomenda-se que o delegado primeiro confira a denúncia e somente após instaure o inquérito.
b) Provocada- ocorre quando a notícia chega através da vítima, de seu representante legal ou por meio de requisição MP/Juiz
c) De cognição coercitiva - a noticia chega através de uma prisão em flagrante
“Delatio criminis” - Notitia criminis” + delação = “Delatio criminis
Em alguns casos, é possível encontrar casos em que a notitia criminis é efetuada no contexto de uma delação.
A “delatio criminis” é uma notícia com um requisito a mais (veio através de uma delação.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: (...) § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação,
não poderá sem ela ser iniciado.
Pode ser:
a) Simples - quando uma pessoa do povo delata à autoridade a ocorrência o crime.
b) Postulatória - quando a vítima ou seu representante legal oferecem representação postulando a instauração de Inquérito Policial em crime de ação pública condicionada.

INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO DE OFÍCIO
O Inquérito Policial pode ser iniciado:
a) De Ofício: pode iniciar apenas inquérito em crime de ação penal pública
incondicionada.
b) Pedido da Vítima
c) Requisição do Ministério Pública e do Juiz
Nos casos de crime de Ação Penal Pública Condicionada e Ação Penal Privada a requisição deve estar acompanhada, respectivamente, por Representação ou Requisição da vítima.
Importante lembrar que em crime de ação privada, para instauração de inquérito, não se pode falar em queixa - inadmissível neste momento -, que é petição inicial de ação.
d) Flagrante - Nos casos de crime de Ação Penal Pública Condicionada e Ação Penal Privada é necessário que a vítima ratifique o flagrante para que o Inquérito possa ser iniciado.

Públ incondic
Públ concic
privada
Instau-ração de ofício

ok

x

ok
Pedido da vítima
Requeri/
Represen-tação
Requeri/
Requisição MP/Juiz

ok
ok - representação
ok – requeri/
flagrante
ok
ok – ratificação
ok - ratificação

Questão
Requisição é ordem?
R. Pontos relevantes a serem considerados para a resposta:
- Não há hierarquia entre juiz, promotor e delegado;
- A requisição é uma notitia criminis (motiva a instauração de IP) e o delegado tem obrigatoriedade de acordo com lei.
A denominação se é ordem ou não pouco importa.
No concurso, se for para Delegado, importante ressaltar que não é ordem.
No concurso do MP e da Magistratura deve dizer que é ordem, mas não por força de hierarquia, mas por força da lei.
3. FORMALIZAÇÃO

Instauração
Documento de Formalização do IP
De ofício
Portaria

Pedido da vítima
Portaria ou Despacho no Documento
Requisição MP/Juiz
Portaria ou Despacho no Documento
Flagrante
Auto de prisão

PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL
Indiciado preso em flagrante ou preventivamente - 10 dias - Como se trata de indiciado preso, o prazo deve ser contado como prazo material (embora a doutrina defenda que seja como prazo processual, não considerar isso para concurso)

Indiciado solto ou quando não há iniciado - 30 dias - Como se trata de indiciado solto, o prazo deve ser contado como prazo processual.

Dilação ou Prorrogação de Prazo
Conforme o CPP, essa dilação deveria ser requerida ao juiz. Porém, em muitos Estados o pedido de dilação é feito pelo Delegado ao membro do Ministério Público. Adota-se o entendimento, com base na CF de 1988.
Em São Paulo, o pedido é feito ao juiz. No RJ, ao Ministério Público.
Não há limite para o pedido de dilação de prazo (pode ser prorrogado quantas vezes forem necessárias).
Com o indiciado preso, é cabível a dilação, porém o indiciado deve ser solto, sob pena de ilegalidade.

Prisão temporária (Lei 7.960/89)
O Código não trata da prisão temporária.
O prazo da prisão temporária é determinado:
- 5 dias, prorrogáveis por mais 5;
- se for crime hediondo ou assemelhado: 30 dias prorrogáveis por mais 30.
A prisão temporária só dura enquanto houver investigação, portanto, o Inquérito tem que ser concluído no prazo da prisão temporária. Ou conclui o inquérito no prazo da prisão temporária (5 + 5 ou 30 + 30) e a prisão temporária é convertida em prisão preventiva; ou não conclui e o indiciado é solto.

Legislação Especial
a) Lei 5.010/66 - estabelece prazo de Inquéritos que tramitam pela justiça federal. Por ela, o prazo para indiciado preso é de 15 dias, prorrogável por mais 15.
b) Lei 11.343/06 - Lei de drogas. O prazo é de 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto. Prazos prorrogáveis

DILIGÊNCIAS
O Código prevê de forma rígida o início e a conclusão do Inquérito, mas não se preocupa com o procedimento.
Traz apenas rol exemplificativo das diligências necessárias no Inquérito, nos arts 6º e 7º[2]. A sequência a ser dada na realização dos atos é aquela que a autoridade policial entender que melhor convém na resolução do caso.
Com essas diligências, o delegado reunirá um conjunto de provas ou “elementos de informação” (pois o Inquérito Policial seria uma peça informativa), com objetivo primordial de embasar a ação penal.

Questões
1. Qual o valor probatório do Inquérito Policial?
R. É preciso analisar o valor probatório do inquérito em dois momentos:
No início da ação penal - tem valor probatório absoluto. Os elementos produzidos no Inquérito têm valor absoluto para embasar a ação penal, pois nesse momento não se exige provas colhidas sob o crivo do contraditório.
Na fase de sentença - tem valor relativo. Art. 155, caput, CPP[3]. As provas produzidas no Inquérito têm valor reduzido porque sozinhas não podem fundamentar a condenação. O juiz não pode fundamentar a sua convicção com base unicamente nos elementos produzidos no Inquérito. Se a única coisa que incrimina o réu são os elementos colhidos na fase de Inquérito, o réu tem que ser absolvido por insuficiência de provas.
Podem, contudo, somar-se a outras provas para fundamentar condenação.
Outrossim, quanto aos exames periciais urgentes, eventual perícia realizada nos autos do Inquérito pode ser utilizada para fundamentar a sentença. E o que valida essas provas é o contraditório diferido ou postergado. Muito embora na fase de Inquérito, quando da realização desses exames, não haja contraditório, iniciada a ação penal, as partes poderão impugnar o laudo, inclusive postulando a realização de novos exames para confrontá-los com os anteriores.
2. O Inquérito é indispensável para propor a Ação Penal?
R. Não. Importante lembrar que o Inquérito não é indispensável para instruir a Ação Penal, que pode ser embasada em provas produzidas fora do Inquérito (p/ex., numa CPI, em procedimento administrativo, investigação penal feita pelo MP).
Observação - prova delegado - O que é indispensável é que a ação seja embasada em indício da materialidade e indícios de autoria e o Inquérito Policial é o melhor instrumento para obter esses elementos, muito embora possam ser colhidos em outros procedimentos.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

[1] . 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
§ . A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Cap II do Tít IX deste Livro.
Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
§ ú. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
§ ú. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da OAB.
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

[2] Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I – se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;
II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

[3] Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.




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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches