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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

ESPÉCIES DE PRISÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO

Caio estava preso. Durante a audiência, em seu interrogatório, pergunta: "Doutor, já estou preso há dois meses. Até quando vou ficar aqui?"

Caio está preso preventivamente.
Coisa diferente é a prisão penal (ou prisão-pena), que decorre de sentença de condenação com o trânsito em julgado.
Em um Estado que consagra o princípio da presunção de inocência, o ideal seria que existisse somente a prisão penal. Entretanto, é possível deixar o maníaco do parque, Francisco de Assis Pereira, livre, até o trânsito em julgado da sentença? 
Não. Por isso existe a prisão cautelar. É um mal necessário.

ESPÉCIES DE PRISÃO CAUTELAR:
1. prisão em flagrante;
2. prisão temporária;
3. prisão preventiva.
Aprendemos na faculdade que existem cinco espécies de...
prisão cautelar. Assim, também seriam:
4. decorrente de pronúncia;
5. decorrente de sentença condenatória recorrível.
Cuidado! Essas duas últimas espécies foram abolidas em 2008 e hoje somente existem as três primeiras.

Resposta a Caio: "Caio, você está preso preventivamente. Ao contrário da prisão temporária*, a prisão preventiva não possui prazo predeterminado. Mas por não ter um prazo predeterminado não significa que possa ficar preso ad eternum, aguardando julgamento."
Prevê a Constituição Federal, no seu Art. 5º, inciso LXXVIII:
"São assegurados a razoável duração do processo", que já era prevista em tratados, como a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Se o réu está preso, o processo tramita mais rápido.

TRIBUNAIS: 
"Se alguém estiver preso preventivamente, o processo deve ser decidido em 81 dias."
Os tribunais consolidaram o entendimento segundo o qual estando o acusado preso preventivamente a ação penal deveria estar concluída no prazo de 81 dias, sob pena de relaxamento da prisão por excesso de prazo, sem prejuízo da continuidade do processo.
Este prazo de 81 dias não existe mais, por conta da Lei 11.719/08, que altera o procedimento comum.
Qual seria, então, o novo prazo?

RÉU PRESO:
1) inquérito = 10 dias, na Justiça Comum, podendo chegar a 30 dias.
A maioria da doutrina entende que o prazo da prisão temporária não é levado em consideração.
Prisão temporária: pode chegar, no caso dos crimes hediondos, a 60 dias.
2) oferecimento da denúncia = 5 dias 
3) recebimento da peça acusatória = 5 dias

Passo seguinte:

4) citação para apresentar uma peça de defesa (resposta à acusação) = 10 dias para que o advogado apresente a peça. Se o advogado não apresentar, a lei prevê a nomeação de dativo, que terá, também, 10 dias para responder. O processo não pode seguir sem essa peça.

Seguinte: 

5) análise da possibilidade de absolvição sumária (que antigamente só existia no procedimento do júri): 5 dias. A Lei nº 11.719, de 2008, renovou a redação do Art. 397 do Código de Processo Penal, trazendo quatro hipóteses de absolvição sumária:
Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 
        I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 
        II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 
        III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 
        IV - extinta a punibilidade do agente.

Próximo passo:
6) audiência una de instrução e julgamento - Conforme a lei, ela deve ser realizada em até 60 dias. (vítima - 8 testemunhas de acusação - 8 testemunhas de defesa - acareação - acusação - sentença)
Nesta audiência, se o juiz assim entender, é possível apresentar memoriais escritos. Prazo: 5 + 5 dias.
Se houver memoriais, o juiz tem o prazo de 10 dias.

Somatória dos prazos: 1 - 10; of - 5; recebimento - 5; resposta - 10; possib.abs. - 5; aud. 60 = prazo mínimo de 95 dias. 
Não foi incluído o prazo da movimentação processual.
E o prazo máximo?
20 + 10 (dativo) + 20 = 50
50 + 95 = 145 dias

Portanto, o prazo pode variar de 95 a 145 dias.

O prazo tem natureza absoluta ou relativa?
Relativa.
Os tribunais entendem que o prazo tem natureza relativa, dependendo da complexidade da causa e da pluralidade de acusados.
Para os tribunais, haverá excesso nas seguintes hipóteses (Súmulas do STJ 21 e 52):
I - quando a mora processual for provocada pela inércia do Poder Judiciário.
A escolta para audiência, em São Paulo, deve ser marcada com 30 dias de antecedência. Se não conseguir, não há audiência. Há varas com 8.000 processos.
II - quando o excesso for provocado por diligências requeridas exclusivamente pela acusação. Por exemplo, exames periciais.
Um exame de verificação de autenticidade de voz chega a demorar dois anos.
III - quando a mora processual for incompatível com o princípio da razoabilidade - entra o excesso abusivo, desproporcional.

O caso Neomasser, na Europa: o réu ficou preso cautelarmente por 20 anos.

Pesquisar:
STJ HC 96666 - 5ª Turma.
Refere-se a acusado solto, em relação ao qual tramitava inquérito policial há mais de sete anos.
O STJ determinou o trancamento do IP: Será que não deu para investigar?

Análise de algumas súmulas relacionadas ao tema:
STJ Súmula nº 21 - 06/12/1990 - DJ 11.12.1990
Pronúncia - Constrangimento Ilegal - Instrução Criminal - Excesso de Prazo

Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
A pronúncia encerra a primeira fase do júri. Se foi pronunciado, não há mais excesso.


STJ Súmula nº 52 - 17/09/1992 - DJ 24.09.1992
Instrução Criminal - Constrangimento Ilegal - Excesso de Prazo

Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Ou seja: encerrada a fase do processo para a colheita de provas. Se acabou a colheita de provas, não há mais excesso.

Ambas as súmulas vêm sendo relativizadas pelos tribunais superiores, ou seja, é possível o excesso de prazo, mesmo após a pronúncia ou o encerramento da instrução criminal. 


STJ Súmula nº 64 - 03/12/1992 - DJ 09.12.1992
Constrangimento Ilegal - Excesso de Prazo na Instrução

Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
Imaginemos que Caio está preso. Seu advogado, de forma fraudulenta, tenta enrolar no processo, e pede a expedição de cartas precatórias para todo lado (testemunhas em Fortaleza, em Manaus etc.)
Não é possível premiar a perfídia de alguém.

É justo o réu ser penalizado por ter interposto um recurso previsto em lei? Como pode punir o réu pela demora do Judiciário para julgar?
Não há excesso de prazo quando a mora processual for provocada por manobras manifestamente procrastinatórias da defesa.

STF Súmula nº 697 - 24/09/2003 
Liberdade Provisória nos Crimes Hediondos - Relaxamento da Prisão por Excesso de Prazo
A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.

Cabe relaxamento da prisão por tráfico de drogas?
Sim.
O STF entende que não cabe liberdade provisória para o tráfico de drogas, o que é uma coisa, mas outra coisa é o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
Uma coisa é a liberdade provisória, outra é o relaxamento. 
Caio ficou preso quatro anos sem julgamento. O tribunal entendeu que ele ficou preso em excesso. É feito o alvará de soltura. Na saída da prisão, Caio pode ser preso, novamente?
Uma vez relaxada a prisão por excesso de prazo, não pode o juiz decretá-la novamente, salvo diante de motivo superveniente.
Exemplo de motivo superveniente: Se Caio, colocado o pé para fora do presídio, ameaçar testemunhas ou cometer outro delito.
Não pode ser preso, entretanto, se utilizados motivos que ensejaram a primeira prisão.

(*) Prisão temporária: 5 dias, prorrogáveis por igual período, se necessário; nos crimes hediondos, 30 + 30 dias.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches