Caio está preso preventivamente.
Coisa diferente é a prisão penal (ou prisão-pena), que decorre de sentença de condenação com o trânsito em julgado.
Em um Estado que consagra o princípio da presunção de inocência, o ideal seria que existisse somente a prisão penal. Entretanto, é possível deixar o maníaco do parque, Francisco de Assis Pereira, livre, até o trânsito em julgado da sentença?
Não. Por isso existe a prisão cautelar. É um mal necessário.
ESPÉCIES DE PRISÃO CAUTELAR:
1. prisão em flagrante;
2. prisão temporária;
3. prisão preventiva.
Aprendemos na faculdade que existem cinco espécies de...
prisão cautelar. Assim, também seriam:
4. decorrente de pronúncia;
5. decorrente de sentença condenatória recorrível.
Cuidado! Essas duas últimas espécies foram abolidas em 2008 e hoje somente existem as três primeiras.
Resposta a Caio: "Caio, você está preso preventivamente. Ao contrário da prisão temporária*, a prisão preventiva não possui prazo predeterminado. Mas por não ter um prazo predeterminado não significa que possa ficar preso ad eternum, aguardando julgamento."
Prevê a Constituição Federal, no seu Art. 5º, inciso LXXVIII:
"São assegurados a razoável duração do processo", que já era prevista em tratados, como a Convenção Americana de Direitos Humanos.
Se o réu está preso, o processo tramita mais rápido.
TRIBUNAIS:
"Se alguém estiver preso preventivamente, o processo deve ser decidido em 81 dias."
Os tribunais consolidaram o entendimento segundo o qual estando o acusado preso preventivamente a ação penal deveria estar concluída no prazo de 81 dias, sob pena de relaxamento da prisão por excesso de prazo, sem prejuízo da continuidade do processo.
Este prazo de 81 dias não existe mais, por conta da Lei 11.719/08, que altera o procedimento comum.
Qual seria, então, o novo prazo?
RÉU PRESO:
1) inquérito = 10 dias, na Justiça Comum, podendo chegar a 30 dias.
A maioria da doutrina entende que o prazo da prisão temporária não é levado em consideração.
Prisão temporária: pode chegar, no caso dos crimes hediondos, a 60 dias.
2) oferecimento da denúncia = 5 dias
3) recebimento da peça acusatória = 5 dias
Passo seguinte:
4) citação para apresentar uma peça de defesa (resposta à acusação) = 10 dias para que o advogado apresente a peça. Se o advogado não apresentar, a lei prevê a nomeação de dativo, que terá, também, 10 dias para responder. O processo não pode seguir sem essa peça.
Seguinte:
5) análise da possibilidade de absolvição sumária (que antigamente só existia no procedimento do júri): 5 dias. A Lei nº 11.719, de 2008, renovou a redação do Art. 397 do Código de Processo Penal, trazendo quatro hipóteses de absolvição sumária:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
Próximo passo:
6) audiência una de instrução e julgamento - Conforme a lei, ela deve ser realizada em até 60 dias. (vítima - 8 testemunhas de acusação - 8 testemunhas de defesa - acareação - acusação - sentença)
Nesta audiência, se o juiz assim entender, é possível apresentar memoriais escritos. Prazo: 5 + 5 dias.
Se houver memoriais, o juiz tem o prazo de 10 dias.
Somatória dos prazos: 1 - 10; of - 5; recebimento - 5; resposta - 10; possib.abs. - 5; aud. 60 = prazo mínimo de 95 dias.
Não foi incluído o prazo da movimentação processual.
E o prazo máximo?
20 + 10 (dativo) + 20 = 50
50 + 95 = 145 dias
Portanto, o prazo pode variar de 95 a 145 dias.
O prazo tem natureza absoluta ou relativa?
Relativa.
Os tribunais entendem que o prazo tem natureza relativa, dependendo da complexidade da causa e da pluralidade de acusados.
Para os tribunais, haverá excesso nas seguintes hipóteses (Súmulas do STJ 21 e 52):
I - quando a mora processual for provocada pela inércia do Poder Judiciário.
A escolta para audiência, em São Paulo, deve ser marcada com 30 dias de antecedência. Se não conseguir, não há audiência. Há varas com 8.000 processos.
II - quando o excesso for provocado por diligências requeridas exclusivamente pela acusação. Por exemplo, exames periciais.
Um exame de verificação de autenticidade de voz chega a demorar dois anos.
III - quando a mora processual for incompatível com o princípio da razoabilidade - entra o excesso abusivo, desproporcional.
O caso Neomasser, na Europa: o réu ficou preso cautelarmente por 20 anos.
Pesquisar:
STJ HC 96666 - 5ª Turma.
Refere-se a acusado solto, em relação ao qual tramitava inquérito policial há mais de sete anos.
O STJ determinou o trancamento do IP: Será que não deu para investigar?
Análise de algumas súmulas relacionadas ao tema:
Cabe relaxamento da prisão por tráfico de drogas?
Sim.
O STF entende que não cabe liberdade provisória para o tráfico de drogas, o que é uma coisa, mas outra coisa é o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
Uma coisa é a liberdade provisória, outra é o relaxamento.
Caio ficou preso quatro anos sem julgamento. O tribunal entendeu que ele ficou preso em excesso. É feito o alvará de soltura. Na saída da prisão, Caio pode ser preso, novamente?
Uma vez relaxada a prisão por excesso de prazo, não pode o juiz decretá-la novamente, salvo diante de motivo superveniente.
Exemplo de motivo superveniente: Se Caio, colocado o pé para fora do presídio, ameaçar testemunhas ou cometer outro delito.
Não pode ser preso, entretanto, se utilizados motivos que ensejaram a primeira prisão.
(*) Prisão temporária: 5 dias, prorrogáveis por igual período, se necessário; nos crimes hediondos, 30 + 30 dias.
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