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segunda-feira, 25 de maio de 2009

ÚLTIMAS MODIFICAÇÕES NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Palestra-aula ministrada em 25/08/2008

Professor Maximiliano Roberto Ernesto Führer

- JÚRI
- PROCESSO PENAL
- DIREITO PROCESSUAL PENAL

A mudança da lei processual penal na vida do homem comum: ninguém se preocupa com isso.
Mas a estudante que toma um chope antes de ir para casa é tratada como criminosa.

Descriminalização das drogas => verificar

João Mendes Júnior: diz que toda vez que há uma alteração no processo penal, as vozes nos túmulos se fazem ouvir.
Essas modificações atingem violentamente nossa sociedade.



A história desta reforma:
2001 – o Ministro da Justiça decidiu promover mais uma reforma.
Pulverizaram, para passar.

Sete processos.
Quatro transformaram em lei.
Três esperam:
Projeto 4206 – trata dos recursos
Projeto 4208 – medidas cautelares
Projeto 4209 – inquérito policial



PRIMEIRA LEI: Nº 11.719
1ª mudança significativa:
VALOR MÍNIMO
Parágrafo único do art. 63:
“Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.”
A sentença era título executivo no cível. O dispositivo trouxe uma novidade: essa modificação se resume no seguinte: o juiz tem que fixar na sentença penal um valor mínimo de reparação, o que não impede o estabelecimento de um valor maior pelo cível – o valor real.
O promotor tem que pedir esse valor mínimo na denúncia, senão o juiz julgaria extra petita.
Que valor mínimo é este?
Não é fácil.
Grande parte da modificação do Código de Processo Penal é pura cosmética.
- MP – praticamente o mesmo;
- ausência do advogado na audiência não adiava o ato. Mas se a audiência é de justificação, adia o ato.

NOVIDADE:
CITAÇÃO POR HORA CERTA
Nasce a citação por hora certa no CPP, nos mesmos moldes do CPC:

“Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.”



CITAÇÃO POR EDITAL
“Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.”


DIFERENÇA
A citação por hora certa é feita quando o réu se furta ao ato.
Por edital: quando o réu se furta ao ato.
Diferença:
- hora certa – quando está no local, nas proximidades;
- edital – está fora do local.



REGIME DA MUTATIO LIBELI
“Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.”
Continua mais ou menos a mesma coisa.
Se o FATO não estiver escrito na denúncia e na instrução for verificado que o crime é outro, o MP pedia ao juiz para aditar.
Agora, o MP tem que aditar de ofício.



NOVIDADE: O MP TEM QUE ARROLAR TRÊS TESTEMUNHAS


“Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Trocou: “circunstância elementar” para “circunstância ou elemento”.


DESERÇÃO NA APELAÇÃO
A fuga do réu não causa mais deserção na apelação.


PROCEDIMENTOS
Os procedimentos ERAM:
- comum ordinário – para os crimes apenados com reclusão;
- comum sumário – para os crimes apenados com detenção.
E o sumaríssimo – para os crimes onde prevista pena igual ou menor a dois anos.
AGORA:
- comum ordinário – para os crimes apenados com pena igual ou maior do que quatro anos;
- comum sumário – para os crimes apenados com pena maior do que dois e menor do que quatro anos.
E o sumaríssimo – para os crimes onde prevista pena igual ou menor a dois anos.
DIFERENÇA – TESTEMUNHAS
- prazo para marcar audiências;
- no comum ordinário há previsão nas causas complexas.
O que não impede de apresentar no sumário.


VINCULAÇÃO DO JUIZ À AUDIÊNCIA
O juiz da AUDIÊNCIA é o juiz da SENTENÇA.
O interrogatório que vinha em primeiro lugar passa a vir em último lugar.
Uma audiência deste tamanho, com oito testemunhas, leva umas três horas.
Se faltar uma testemunha de acusação, as de defesa não poderão ser ouvidas e todo o espaço de três horas marcado na pauta é jogado fora.
É um prejuízo enorme.



Outra novidade:
Toda prova é oral, em audiência.
Se o juiz for afastado, aposentado, requisitado?
O novo juiz tem que RENOVAR a prova oral.
Tem que fazer a prova de novo.

ERA:
- citação,
- interrogatório,
- defesa prévia.
O interrogatório foi jogado para o fim.


OUTRA NOVIDADE:
MANIFESTAMENTE INEPTA
“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.”
Uma palavra: manifestamente inepta => faltar justa causa.
O que é?
As questões valorativas é que contém a justa causa.
Até agora o juiz tinha que receber a denúncia.
Agora ele observa se aquela tem valor e pode rejeitar a denúncia.
O promotor também pode pedir o arquivamento.
Isto pode trazer oxigênio novo para o CPP.
Traz política criminal, que é uma coisa nova.


DUAS OBSERVAÇÕES: ARTIGO 396
“Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.”
1. “(...) o juiz, SE NÃO REJEITAR LIMINARMENTE, (...)”:
aqui, o legislador dá a impressão que o juiz costuma rejeitar.
2. “(...) recebe-la-á e ORDENARÁ A CITAÇÃO DO ACUSADO (...)”: o juiz vai receber.
Dá a impressão que há dois recebimentos da denúncia.
Há quem assim interprete.
Diz que quando recebe a denúncia já marca a audiência.
Para aqueles que acreditam que recebe duas vezes, criam-se problemas: quando interrompe a prescrição? Não tem sentido.
Se perguntarem se existem dois recebimentos:
Há quem diga isso, mas a lei não pode levar a conclusões que levem ao absurdo.

Se o advogado do réu constituído não apresentar defesa prévia, o juiz nomeia um para representá-lo. Ficam dois advogados no processo.
“Recebida a denúncia ou queixa, o juiz (...)”: é aqui que dá a impressão do recebimento duplo. Mas o juiz recebe lá atrás.


ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.”

É concedida a absolvição sumária: salvo quanto ao inimputável.
Porque na aplicação da medida de segurança é preciso uma sentença que declare a inimputabilidade.
Senão o inimputável sai absolvido.


VINCULAÇÃO FÍSICA DO JUIZ
Hoje há.
Na audiência:
- tomada de declarações do ofendido;
- testemunhas de acusação;
- testemunhas de defesa;
- acareações;
.
.
.


REPERGUNTAS
Quem pergunta, agora, é a parte.
Até agora, perguntava-se e o juiz reperguntava à testemunha.
O juiz, agora, fica inerte.
Seu papel é de polícia na audiência.
E no final, pergunta sobre alguma dúvida.
É uma influência da justiça americana.
No tribunal do júri o legislador esqueceu: primeiro pergunta o juiz.
E o ofendido:
O ofendido tem o mesmo direito que o réu.
Se o réu tem o direito de não receber perguntas diretas, também o ofendido.
Não há divergências.
Há quem entenda que para ele são feitas perguntas diretas.


Por que o réu é perguntado em último lugar?
Abandona-se a verdade do nosso processo penal e passa-se ao elogio à mentira e à burla.

SISTEMA ELETRÔNICO
Os sistemas eletrônicos devem ser utilizados – onde houver, utiliza-se.


DILIGÊNCIAS DE OFÍCIO
“Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.”

A possibilidade de o juiz determinar de ofício as diligências não existe mais.
Querem o juiz americano.
Os componentes da comissão citaram julgados da corte americana.




DO JÚRI

Pegava carona no ordinário e depois se desviava.
Agora, tem um procedimento regular desde o recebimento da denúncia.

FASES
São mantidas.

PRAZO
90 dias – judicium acusacionis
É na fase de pronúncia ou impronúncia.

TRÊS CAMINHOS:
- pronúncia => remete ao tribunal do júri
- impronúncia
- absolvição sumária

LIBELO-CRIME ACUSATÓRIO: SUMIU

ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
O legislador se esqueceu que na medida seguinte precisa provar a autoria e a inimputabilidade.
O louco não pode se defender?
Apesar de dizer que pode pela absolvição sumária, não pode.
Porque o juízo para conhece-lo é o do tribunal do júri.

SENTENÇA DE PRONÚNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI:
Cabe apelação. Até agora, cabia o RESE.

TESTEMUNHAS
Não mudou. Continuam 5 no plenário.

PRAZO – 5 dias – para ouvir as testemunhas.

CONTINUA A PALAVRA: Imprescindibilidade.
Se não usar essa palavra para arrolar e a testemunha não vier, não prejudica.

Antigamente era um ano.
Agora, 6 meses – para julgar. Se nesse tempo o juiz não julgar, o réu pode pedir => criou-se o controle externo da pauta de julgamento.

SALVO MOTIVO RELEVANTE (...)
Relevante para quem?
A tendência é entender que este interesse relevante é o mesmo interesse público da lei antiga.

ERA:
Jurados: >18 e < 60
HOJE:
- notória idoneidade e
- maior de 18 anos, sem limite de idade máxima.
Pergunta-se: como alguém de 18 anos pode ter notória idoneidade?

NÚMERO DE JURADOS
Era: 21
É: 25

COMO É FORMADO O TRIBUNAL DO JÚRI?
1 juiz presidente
25 jurados
Conselho de sentença = 7 jurados.
Por que aumentou?
Para evitar o estouro de urna.
O legislador, de maneira inteligente, convocou mais 4 jurados.

A recusa a comparecer ao TJ implicava na perda dos direitos políticos.
Agora, na prestação de serviços alternativos.

COMO ESCOLHER – TJ

1º - DEFESA – recurso
DEPOIS – MP – aceito
Se o MP aceitasse, haveria o rompimento do julgamento.
Se o advogado recusa, está recusado.

OUTRA NOVIDADE: RÉU SOLTO
O réu solto, devidamente intimado, não comparece – é julgado à revelia (solto).
Se não quiser comparecer, o réu não precisa – se preso.
É direito dele não comparecer (não querer comparecer).

IMPRESCINDIBILIDADE
“Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. § 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução. § 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.”
ANTES: o réu era interrogado depois = relatório inicial.
AGORA: o relatório desaparece.
O réu recebe e imediatamente começa a falar.

Graças a Deus o legislador tirou a leitura de peças.
Exclusivamente => só nesses casos é que pode ter leitura de peças.


OS APARTES
Exemplo:
“- Onde Vossa Excelência descobriu isso?”
Pela primeira vez os apartes são regulamentados:
- Com licença, quero fazer um aparte.
- Por 3 minutos.
Agora são pedidos ao juiz, que pode conceder até 3 minutos e acrescentar ao tempo final.

É possível que as partes ou jurados perguntem onde está alguma coisa no processo.
Antes apenas era possível para os jurados.

PROIBIÇÃO
”Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.”

Nenhuma das partes pode se reportar:
- à decisão de pronúncia;
- à determinação do uso de algemas;
- ao silêncio do acusado.
Acabou a censura no Brasil.
Nenhuma prova será excluída do Judiciário.
É inconstitucional e ilógico.
A função do libelo é agora exercida pela pronúncia.

ALGEMAS – ARGUMENTO DE AUTORIDADE
Em lógica, usa-se o que uma grande autoridade falou para tirar uma conclusão. Para reforçar o meu argumento.
Quem usa algemas é pessoa perigosa – é o senso comum.
Quem empregou argumento de autoridade não sabia o que estava falando.
Estes dois dispositivos são claramente inconstitucionais.

JORNAIS
O novo texto incluiu jornais: juntada com antecedência de 3 dias.
Não basta. Tem que ser intimado.
Até agora existia uma dúvida: se o jornal era documento ou não.
Outra coisa: será sempre um jornal velho.


A GRANDE MODIFICAÇÃO:
O tribunal do júri trata dos QUESITOS:

1º - materialidade – sim ou não
2º - autoria – sim ou não
Se o crime for de tentativa, tem que ser mudado.
3º - é a novidade absoluta.

Todos os demais quesitos foram reunidos em um só.
O terceiro que é um só:
- o jurado absolve o acusado? Sim ou não.
Todas as teses de defesa estão concentradas aí.
O número de absolvições vai dobrar ou triplicar.

ANTES: ele agiu em legítima defesa:
A agressão era atual: não.

Tem mais:
As atenuantes e agravantes não constam mais da pronúncia, mas do plenário.



LEI Nº 11.860

PROVA ILÍCITA
O juiz não pode mais se basear nas provas do inquérito policial, exclusivamente.
Incumbe a prova a quem alega o fato.
Teoria da corte suprema dos EUA – fruto da árvore envenenada – as provas ilícitas – leis de direito material.
O direito processual é ratificável.
Não somente as provas ilícitas como também as derivadas, exceto se conseguiria de outra forma.
Diz que as provas ilícitas são incineradas.
É impraticável.
Quem produz prova ilícita está cometendo crime. E a prova é a prova ilícita.

ASSISTENTE TÉCNICO
As partes podem indicar assistente técnico já na fase de acusação.

ARTIGO 386, VI, FINAL: Se Houver Fundada Dúvida Sobre Sua Existência
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (...)”
Criou-se a legítima defesa duvidosa.
O erro de tipo duvidoso.
O estado de necessidade duvidoso.
Basta criar a dúvida.
Com isso joga-se para a acusação o ônus de provar que não ocorreu.
E absurdo.
Quem alega legítima defesa deve prova-la.
Produzir prova negativa: provo que estive lá. Mas não que não estive lá.
É um caso claro de inconstitucionalidade.
Prova uma dúvida com fundamento. Não pode ser chamada por certeza.






MUDANÇAS:
1ª PARTE – COSMÉTICA
2ª PARTE: RIGOROSAMENTE TÉCNICA
FIM:
- protesto por novo júri e
- leitura das peças.
Criou-se o controle externo da pauta.
As perguntas, agora, são indiretas.
Falta de justa causa – traz a valoração do Direito Penal.

3ª PARTE
Cria o interrogatório no final – isso não é amplitude de defesa. É um sistema que privilegia a burla, a mentira.
Com as testemunhas na frente do réu. Interpretação da lei – na verdade, o réu é retirado.
O quesito concentrado.
As várias vezes que deprecia as provas colhidas pelo delegado de polícia.
A criação das excludentes duvidosas.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches