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segunda-feira, 25 de maio de 2009

A REFORMA DO PROCESSO PENAL – ÚLTIMAS ALTERAÇÕES

ANTONIO SCARANZI FERNANDES

PALESTRA 2008

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ANOTAÇÕES

MUDANÇAS
- citação
- prisão
- procedimentos

SENTENÇA – grandes mudanças:
Art. 63, § único e art. 387, IV – necessita que o juiz fixe um valor mínimo para a reparação do dano.

PRIMEIRO PONTO
QUEM REPRESENTA O INTERESSE DA VÍTIMA NO PROCESSO CRIMINAL E QUEM PLEITEIA O VALOR?
Seria incumbência do Ministério Público (MP).
Porque o processo penal não visa apenas fins penais.
Quando o MP acusa está embutida a reparação do dano.
A novidade é a fixação do valor mínimo. Traz elementos para o valor mínimo.

PERGUNTA: SE ESTE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO ABRANGE OU NÃO O DANO MORAL.

Depende da interpretação.
A lei fala em prejuízos sofridos. Pode-se interpretar que sejam danos de ordem material. Mas também se pode abranger o dano moral.
Para o professor Scaranzi, tenderia a abranger também o dano moral. É uma matéria bastante polêmica.
RECURSO
Pode haver recurso apenas desta parte da sentença – o valor mínimo da reparação.
É óbvio que sim.



RECURSO DE TERCEIRO – discutir no processo criminal
O processo criminal resolve-se nos limites do processo criminal – somente as partes têm interesse no recurso.

COMPETÊNCIA JUÍZO CRIMINAL
A fixação dá-se no juízo criminal. A exceção, no juízo cível.



CORRELAÇÃO ENTRE A DESCLASSIFICAÇÃO E A SENTENÇA

EMENDATIO LIBELI
Na desclassificação, se houver a suspensão do processo, isso deve ser observado. Qual o encaminhamento?
O juiz encaminha ao MP.
Caso o MP entenda que não deve ser suspenso condicionalmente: se o MP não concordar com a desclassificação, deve recorrer (artigos 383 e 384 – o professor usa).
Se o MP conceder, não haverá problemas. Dá-se oportunidade ao acusado para ver se concorda.

DESCLASSIFICAÇÃO POR INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
Pode ocorrer. O 383, § 1º não faz referência à Lei 9.099, que está referida na lei do Júri. Se houver desclassificação, pode haver a transação.
PODE HAVER:
Problemas de competência:
ABSOLUTA – a matéria é enviada ao Juizado.
O argumento que tem sido usado para fazer-se a transferência no juízo original é a CONEXÃO.
A infração, que não era de menor potencial ofensivo, com a desclassificação, pode ser julgada pelo juizado especial.
Na época da 9.099, ocorreu muita polêmica por causa da competência.
Art. 383, § 2º:
“Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o TRATANDO-SE DE INFRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OUTRO JUÍZO, A ESTE SERÃO ENCAMINHADOS OS AUTOS.”
O § 2º cuida, também, da infração de menor potencial ofensivo.
Aplica-se o art. 74, § 2º (... salvo se mais graduada a jurisdição do primeiro ...)

“Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
(...)
§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, SALVO SE MAIS GRADUADA FOR A JURISDIÇÃO DO PRIMEIRO, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.”

É a dúvida. Para o professor, continua aplicando o artigo 74, § 2º.



ARTIGO 384
MUTATIO LIBELIS
Principal mudança: não há mais diferença entre pena mais grave, pena maior e menor.
Houve sempre a necessidade do aditamento do MP.
O aditamento é espontâneo ou provocado pelo juiz?
Já é matéria de debate.
Por quê?
O 384 diz:
“Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERÁ ADITAR A DENÚNCIA OU QUEIXA, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, REDUZINDO-SE A TERMO O ADITAMENTO, QUANDO FEITO ORALMENTE.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

O professor entende que o aditamento pode ser feito também oralmente e pode ser provocado.
A idéia é de o aditamento ser espontâneo, mas não impediria ser provocado.

Há uma palavra que dá margem a polêmica:
§ 4º: “Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento”.

Desde que o juiz receba o aditamento, ele fica adstrito aos seus termos.
O problema surge quando MUDA o tipo penal.



Também pode haver suspensão, normas de competência.



Também sobre
SENTENÇA – NORMAS SOBRE PRISÃO
A lei não tratou da existência de fato novo ou novo autor.



Art. 80:
“Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.”

Ou adita a denúncia ou, para não renovar tudo, faz a denúncia em separado, mas permanece a competência do juiz.




COM RELAÇÃO AOS:



FATOS
A mesma coisa.



JUIZ
Existe o princípio da identidade física do juiz, no novo código.
Art. 399, § 2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.
A instrução é única: uma audiência, apenas.



CITAÇÃO
Agora temos a citação com hora certa, que veio em virtude de argumentos contra o 366, que prevê a suspensão do processo, quando da revelia.
Já há entendimentos quanto à inconstitucionalidade da citação por hora certa, por conta da Convenção de Costa Rica, que tem status constitucional.
De qualquer maneira, teremos que trabalhar com a norma nova.
A mudança manda aplicar o CPC.
A dificuldade é:
- quem avalia que o réu está se ocultando?
- o Oficial de Justiça ou o Juiz de Direito?
- o Oficial de Justiça – celeridade do processo. Havendo suspeita, faria a citação por hora certa.
É importante nos posicionarmos a respeito.



Art. 387, § único: PRISÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA

“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título XI deste Livro;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1o, do Código Penal).
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.”

Foi revogado o artigo 594 e já é matéria de uma súmula do STJ (Súmula 347: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de
sua prisão.
O juiz, na sentença, tem que resolver se mantém a prisão ou não.
Lei Maria da Penha – tem uma série de medidas protetivas.





MATÉRIA DE PROCEDIMENTOS


Art. 394:
“Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.”

PROCEDIMENTO COMUM:
- sumário
- sumaríssimo - para penas inferiores – menor potencial ofensivo – Lei 9.099

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
A lei manda aplicar o procedimento ordinário, subsidiariamente, a todos os procedimentos, inclusive os especiais.
Vem da resposta do acusado.
É um dispositivo que vai gerar dificuldades.
Tem que seguir esse dispositivo, porque a lei afirma.
Também manda aplicar o procedimento comum aos demais procedimentos.




ATOS DO PROCEDIMENTO COMUM:

- se não houver rejeição à denúncia queixa, o juiz receberá.
Depois da resposta, a lei volta a falar do recebimento.

- audiência única:
- ouve o ofendido
- testemunhas
- ...
- debates
- julgamento




Art. 395, CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Desaparece o artigo anterior. Há referência à:
- inépcia – para o professor, é a inépcia formal.
- pressuposto processual, em faltar. Quais são os pressupostos processuais no processo penal?

PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
- intrínsecos
- extrínsecos

PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
- relativos ao juiz
- relativos às partes (capacidade de ser parte, capacidade postulatória)

- coisa julgada, também.

Teremos que verificar os pressupostos.

- condições genéricas e específicas

- falta de justa causa

FALTA DE JUSTA CAUSA
Foi colocada como categoria autônoma. Porque a destacou das condições da ação.



RESPOSTA
No prazo de dez dias.
Nas hipóteses de citação por edital, começa a contar após os dez dias, quando cessa a suspensão do processo.



DEFENSOR DATIVO
A resposta é obrigatória.



INIMPUTABILIDADE
Art. 397:

“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.”

No caso de inimputabilidade, não pode haver absolvição sumária.


CASO DO JÚRI – não pode, se for a única tese defensiva.




PONTO POLÊMICO
É a questão do RECEBIMENTO.

Vale a pena ler a lei.

396/399 – se não rejeitar a denúncia liminarmente, o juiz a receberá.

Houve uma impropriedade do legislador, que usou o mesmo termo para dois atos distintos.
O professor não vê grandes problemas, mas tem havido debates.



JUÍZOS DE COGNIÇÃO PROGRESSIVA
É bastante comum no processo penal. O juiz analisa em vários níveis.



Surge um problema: a interrupção da prescrição.
1º entendimento: duas causas interruptivas da prescrição.
Outro: se o 396 é o recebimento da denúncia, é esta a interrupção.
Para o professor, é no segundo momento.




AUDIÊNCIA UNA
É a grande questão que tem surgido.
Porque a lei diz que se deve observar a ordem.



PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Não tem grandes mudanças. Diminuem os prazos.



PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – LEI 9.099
A lei fala que podem ser usados todos os meios para o registro das audiência – estenotipia, gravação, audiovisuais.



USAR A PRONÚNCIA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE
Outro juízo poderia avaliar.




LEI Nº 11.690

DA PROVA


Art. 155 – VALORAÇÃO DA PROVA

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.”

Houve a inclusão de uma palavra que muda bastante o projeto: EXCLUSIVAMENTE.
O juiz pode produzir provas antes – cautelares. Dessa forma, as provas produzidas na investigação podem ser usadas.
Exclusivamente – deve ser lido de forma harmônica.



ART. 156 – ÔNUS DA PROVA

“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.”

Acrescentou-se: “ o juiz ordenar ...”
NOVIDADE: mesmo antes de iniciar a ação penal, pode-se produzir prova.
Se não há qual o crime, a imputação, como fazer?
Já houve a prova cautelar “ad perpetuam rei memoriam”.
A novidade é que pode ser produzida ANTES de iniciar a ação penal.
- a testemunha vai desaparecer;
- a testemunha vai mudar de cidade, de país.
É preciso a produção de prova com antecipação.



ART. 157 – REGULA AS PROVAS ILÍCITAS

“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente
§ 4o (VETADO)”

É importantíssimo no projeto.
A lei não fala em proporcionalidade.
Houve uma mudança na concepção de provas ilícitas.
Qual o espírito da lei?
- ilicitude
- inadmissibilidade

- materiais
- legais
- penais

= somente se cometida com a prática de algum crime => é o entendimento do professor.

São inadmissíveis as provas derivadas da ilícita.
Adota-se o critério do fruto da árvore envenenada.
São tantas as restrições que a lei coloca, que acaba pondo quase por terra o princípio.
Salvo – nexo de causalidade entre uma e outra.
§ 2º - obtidas de uma fonte – vem também do direito americano.
Fonte independente.

Temos duas fontes que chegam àquela prova: uma lícita – pode ser usada – e outra ilícita.
Esta é a idéia da fonte independente.
O § 2º põe uma definição da fonte independente – pretende-se usar outra teoria, semelhante ao direito americano: a da “descoberta inevitável da prova”.
Nós adotamos tanto a fonte independente como a da descoberta inevitável.
Por um raciocínio do juiz, por uma conclusão, ele chegaria àquelas conclusões.
Segundo os trâmites legais e de praxe.



OUTRA QUESTÃO – O DESENTRANHAMENTO
O desentranhamento do processo das provas ilícitas.
O grande problema: § 3º - preclusão.
Desentranha-se e fica no anexo. Não pode ser usada.
Qual o momento da destruição?
A preclusão só ocorre no trânsito em julgado. Porque não houve RECURSO para a decisão de desentranhamento. O MP não teria esse recurso.
A saída, talvez, fosse o mandado de segurança.



ART. 158 - PERÍCIAS

“Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.”

Para um perito só – o perito oficial.
Somente se não houver o perito oficial serão duas pessoas idôneas.
A NOVIDADE: assistente técnico - se o juiz admite ou não.
A dúvida: o momento em que ele pode ser admitido.
Depois de o processo ter sido instaurado – parece que é a tendência de interpretação.
Só se pode auxiliar partes se houverem partes a serem assistidas.



OFENDIDO – 201 E OUTROS ARTIGOS

“Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.
§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.
§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.”

Há uma série de normas para a garantia do ofendido.
Ingresso e saída do acusado da prisão.
Comunicação por meio eletrônico.

§ 5º: “Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.”

=> às expensas do ofendido ou do Estado – lógico – após o trânsito em julgado – norma de pouca eficácia.



TESTEMUNHAS

O processo penal ficou mais parecido com o processo civil.

Exame direto - diretamente, pelas partes.

Exame cruzado.

Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

REPERGUNTAS
Agora, as perguntas são formuladas diretamente pelas partes, e não reperguntadas pelo juiz:
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

“FARÁ” A INQUIRIÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA:
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.

O que acaba de gerar essa norma?
O grande argumento contra a videoconferência era a falta de previsão legal.
Por isso, chegou a ser levada ao Supremo.


ABSOLUTÓRIA
Possibilidade de sentença absolutória:
- legítima defesa
- fundada dúvida - o ônus do acusado é de, pelo menos, gerar dúvida – segundo o professor.
Segundo os magistrados, o ônus seria do MP.
O professor é Promotor de Justiça.



COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DA SENTENÇA
Depois do trânsito em julgado, se houver o interesse na reparação do dano.


REFERENTE À REPARAÇÃO
Existem diferentes sistemas: França, Itália, México.
No México, o MP regula o processo civil e o penal.
No Brasil, a reparação já é efeito da condenação.
Quem irá pedir?
O professor entende que não precisa condicionar à representação do ofendido.
Há casos em que é possível o MP pleitear.
A maioria da clientela é composta por pessoas de pouco conhecimento e pouca expressão econômica.
Não fica fora da atribuição do MP.
Nas alegações finais, poderia pedir.
O processo pode ser usado pela vítima no Juízo Cível.



DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DA AUDIÊNCIA ÚNICA

1. COMO SE RESOLVE A VINCULAÇÃO?
O juiz faz a audiência una – toda – ele mesmo.
Mas as testemunhas podem ser ouvidas por juízes diferentes – por cartas precatórias.
Quem é o juiz vinculado?
Vamos ter que dar interpretações.
O juiz que julga é o juiz que colheu a prova. Como solucionar?
O último que trabalhar no processo é o que vai sentenciar?
O professor acha que vai caminhar para isso.
O sistema common law é mais rápido. É oral.
O problema é a ordem.

A quem cabe fazer a prova?
Se ao MP cabe produzir a prova e o promotor não comparece, caberia ao juiz produzir a prova?
Não. => =>
Mas estamos acostumados a fazer isso há 40, 50 anos.
É uma questão de mentalidade.
É um processo de partes. Tirar o juiz deste papel para não vincular os papéis da defesa e da acusação. É a idéia da lei.



2. DO JÚRI

QUESITOS
Só um e não de uma ou outra parte.

INIMPUTÁVEL
Como fica a questão do inimputável?
Nucci: para este ponto vai ter que fazer um quesito a mais. Os outros doutores dizem que não pode fracionar.
Professor: pela reforma, a idéia é não verificar por qual motivo está sendo absolvido.
Um quesito mais amplo de absolvição.
Se não absolve e existe a possibilidade de imputação é o caso de imputar outro quesito.

EXCESSO CULPOSO
Para o professor, se o advogado entender pelo excesso culposo, deve apresentar.
É outro ponto polêmico.



3. ARTIGO 366

“Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”

Não teve mudanças significativas.



Ficou mais fácil?
Ao réu, ao fim do interrogatório, deve ser perguntado: “O senhor quer acrescentar alguma coisa?”
Por causa da audiência una => para evitar nulidades.

Um comentário:

Anônimo disse...

Sensacional! Parabéns pelo blog, de rico e extraordinário conteúdo!
José Elias Seixas

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches