VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

VAMOS LÁ. CLIQUE PARA SEGUIR

sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

TEORIA GERAL DOS RECURSOS - PROFESSORA ALCIONE

ORIGEM

PROCESSO

A palavra PROCESSO tem o sentido etimológico de ANDAR PARA A FRENTE.


RECURSO

Inversamente, RECURSO tem o sentido de examinar de novo, retroagir, fazer novamente o que já foi feito.

Tem origem no latim re + cursus.

Etimologicamente, recorrer procede do latim recurrere, ou seja, tornar a correr, percorrer.



O prefixo "re" revela a idéia de ato de voltar, retornar, pretendendo-se a recondução ao statu quo ante, à situação anterior à decisão de primeira instância.

Recurso é o pedido de reexame de uma decisão judicial, para que seja promovida a reforma ou modificação, ou apenas a invalidação da sentença proferida. São previstos em lei, dirigidos ao mesmo órgão hierarquicamente superior, dentro do mesmo processo.


FUNDAMENTOS:

NECESSIDADE PSICOLÓGICA
Insatisfação do vencido diante de uma decisão contrária.

FALIBILIDADE HUMANA
Ninguém acredita que nunca haverá um erro do órgão jurisdicional.
Se houver uma falha, poderá ser corrigida.

COMBATE AO ARBÍTRIO
Se o órgão jurisdicional soubesse que sua decisão nunca seria modificada, que fosse perene.
Para tentar coibir essa forma de raciocínio arbitrário.



PRESSUPOSTO LÓGICO

 a existência de uma decisão
 a sucumbência – advém do interesse


PERTINENTE AO SISTEMA CONSTITUCIONAL

A constituição não prevê expressamente o princípio do duplo grau de jurisdição, embora pertença ao sistema.



COMPETÊNCIA

O ÓRGÃO COMPETENTE para julgar os recursos pode ser:

o que proferiu a primeira decisão, denominado juízo "a quo", como nos casos de embargos de declaração e o protesto por novo júri, ou o órgão de instância superior, denominado juízo "ad quem", que julgará a apelação, os recursos em sentido estrito, os embargos infrigentes, o recurso especial, o recurso extraordinário e o recurso ordinário.

Em regra, são os recursos reexaminados por órgão hierarquicamente superior, porque estão de um modo geral intrinsecamente ligados ao princípio do duplo grau de jurisdição.

O conhecimento dos recursos exigem como antecedente lógico e necessário a verificação da existência dos pressupostos objetivos e subjetivos de sua impugnação.


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os chamados juízos de admissibilidade do recurso são feitos tanto na primeira quanto na segunda instância.



PRESSUPOSTOS RECURSAIS

OBJETIVOS

a) autorização legal

Deve o recurso estar previsto em lei.

Para cada espécie de decisão cabe um recurso específico, devendo-se verificar quando de sua interposição se o recurso escolhido é o adequado para se obter o provimento requerido.


PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

Em decorrência do princípio da fungibilidade, tal pressuposto não pode ser considerado absoluto, desde que não seja configure a má fé do recorrente.


b) Adequação

É a adequação do recurso determinado EM LEI para AQUELA decisão.

Da decisão que encerra a primeira fase do processo do tribunal do júri (pronúncia, impronúncia, reclassificação ou absolvição sumária) cabe RESE, e não apelação.


c) observação das formalidades legais

A observação da tempestividade e do trânsito em julgado para a outra parte.


DA TEMPESTIVIDADE

O Código de Processo Penal prevê prazo de interposição para cada recurso.

A parte deve interpor o recurso dentro desse lapso temporal, sob pena do não conhecimento deste, por intempestivo, estando ausente um dos pressupostos objetivos exigidos.
Se o réu foi absolvido por insuficiência de provas, teria interesse em recorrer, porque pretende a absolvição por inocência. Para mudar o fundamento, porque existem reflexos, por exemplo, no juízo cível.

A doutrina e a jurisprudência são unânimes em que, se o réu é absolvido por incapacidade, mas recebe MEDIDA DE SEGURANÇA, PODE RECORRER.

Súmula 428 do STF: "Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório em prazo legal, embora despachada tardiamente".


TRÂNSITO EM JULGADO

Segundo a doutrina majoritária, o que transita em julgado não é o FUNDAMENTO, mas o DISPOSITIVO.



PRESSUPOSTOS RECURSAIS

SUBJETIVOS

Os pressupostos subjetivos dizem respeito À PARTE, com interesse na reforma da decisão.

- interesse
- legitimidade

a) interesse

O interesse ou sucumbência pode ser entendido como o prejuízo ou gravame advindo à parte em razão da decisão proferida, ou a relação desfavorável entre o que foi pedido e o que foi concedido.

Da sucumbência decorre o interesse da parte em recorrer, em virtude de ter tido seu direito lesado. Assim, por exemplo, ao defensor de um dos co-réus para apelar de sentença absolutória de outro.

Existem divergências doutrinárias quanto a existência ou não de interesse do réu em apelar de sentença absolutória.


b) legitimidade

Legitimidade DA PARTE – assim como na propositura da ação, tenho, no recurso, que ter partes legítimas para a interposição.

O MP é parte legítima, na APPI.

Se ocorre a absolvição do réu sem a interposição de recurso pelo MP, a parte-vítima pode constituir um defensor para que recorra.

Quanto ao pressuposto da legitimidade , estão legitimados a recorrer: o Ministério Público, inclusive para beneficiar o réu, nos casos em que atue como fiscal da lei, uma vez que cabe-lhe velar pelo fiel cumprimento e execução desta.

Todavia, não poderá recorrer nas hipóteses de sentença absolutória em ação de iniciativa privada, pois faltar-lhe-á o jus accusationis.

O assistente de acusação poderá recorrer, mas apenas em caráter supletivo.

Se a apelação do Ministério Público for plena, o assistente não poderá recorrer, mas se parcial, nada o impedirá de recorrer de parte diferente da sentença. Versam sobre a legitimidade do assistente de acusação para recorrer, as Súmulas 208 e 210 do STF:

Súmula 208-STF: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus."

Súmula 210-STF: "O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º., e 598 do Código de Processo Penal.”



DELIMITAÇÃO DO CAMPO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

- interposição

ou

- nas razões?

Na interposição.



EXTINÇÃO ANORMAL DOS RECURSOS

- renúncia
- desistência
- fuga do réu
- falta de pagamento do preparo
- não recolhimento do réu à prisão


a) renúncia

Somente ocorre ANTES da interposição do recurso. É a manifestação da vontade de não recorrer.

O Ministério Público não pode renunciar ao direito de recorrer, em respeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública, da qual é titular. Têm essa faculdade tanto o querelante quanto o acusado, mas para exercê-la devem manifestar expressamente sua vontade, uma vez que não é reconhecida a renúncia tácita.

b) desistência

A desistência ocorre APÓS a interposição. É a manifestação de vontade de não prosseguir no recurso já interposto.

Rege-se pelo PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE;
Exatamente por isso, Ministério Público não pode desistir, após a interposição do recurso.

Só podem desistir do recurso o querelante, o querelado e o acusado, não o Ministério Público. Na interposição do recurso de apelação por parte do Ministério Público, se este não fixar os limites do seu pedido na petição ou no termo de interposição, não poderá fazê-lo quando da apresentação de suas razões, pois isso representaria desistência parcial do pedido, o que lhe é vedado fazer.


Porque ele não tem a disponibilidade, após a interposição, seja da ação, seja do recurso.

A defesa SEMPRE pode desistir do recurso que interpôs.

Pode, inclusive, desistir e interpor outro, se no mesmo prazo.



c) fuga do réu

A fuga do réu impede o conhecimento da APELAÇÃO, ainda que seja ele recapturado.


d) falta de pagamento de preparo

No processo penal, só se dá na AÇÃO PENAL PRIVADA.

e) não recolhimento do réu à prisão

Para ter direito ao duplo grau de jurisdição, o réu tem que ser recolhido à prisão, no caso da apelação.

Boa parte da doutrina diz que é inconstitucional.

Mas essa exigência ocorre apenas no caso da APELAÇÃO, quando o réu tem que aguardar o recurso preso.

Não se estende para qualquer outro recurso (554).

Têm que estar previstos os requisitos da PRISÃO PREVENTIVA, para que não seja obrigado a prisão obrigatória.

Não importam o tipo de crime nem os antecedentes.


PRISÃO PREVENTIVA
- periculum im mora
- fumus boni iuris
- ordem pública
- possibilidade de aplicação da lei penal


RECOLHIMENTO À PRISÃO

Quanto à exigência de recolhimento à prisão prevista no art. 594 do CPP, entende grande parte da doutrina como inconstitucional, por afrontar o princípio da presunção de inocência, que impede que se imponha ao réu, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, medida privativa de liberdade, que represente uma antecipação da pena, salvo nas hipóteses de decretação da prisão preventiva, justificada pela real necessidade do recolhimento à prisão.

Além desse aspecto constitucional, na análise comparativa do artigo 594 do CPP com a Lei dos crimes hediondos, nº 8.072/90, entende-se que a permissão contida nesta última, de em caso de sentença condenatória poder o juiz, em decisão fundamentada, permitir o apelo em liberdade, independentemente de ser o réu primário ou de ter bons antecedentes, ser analogicamente estendida a compreensão àquela.




ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS

Através dos juízos A QUO e AD QUEM.


JUÍZO DE PRELIBAÇÃO

A ANÁLISE da presença ou ausência dos PRESSUPOSTOS objetivos e subjetios.

Se essa análise for positiva, o recurso será conhecido.

Se negativa, não será conhecido o recurso.


Se positiva a análise pelo juízo de prelibação, teremos o JUÍZO DE DELIBAÇÃO, que analisará o MÉRITO.

Nesse caso, o tribunal CONHECERÁ DO MÉRITO do recurso.


Súmula 393 do STF: “para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão”.

Obs. No caso de revisão criminal contra condenação manifestamente contrária à prova dos autos, proferida pelo júri popular, o tribunal deve julgar diretamente o mérito, absolvendo o peticionário, se for o caso. De nada adiantaria simplesmente anular o júri e remeter o acusado a novo julgamento, porque, mantida a condenação pelos novos jurados, o problema persistiria sem que a revisão pudesse solucioná-lo. Portanto, dado que o princípio da soberania dos veredictos não é absoluta e a prevalência dos princípios da plenitude de defesa, do devido processo legal (incompatível com condenações absurdas) e da verdade real, deverão ser proferidos os juízos rescindente e rescisório.



CLASSIFICAÇÃO

- recursos voluntários
- recursos necessários


RECURSOS NECESSÁRIOS

Não são interpostos pelas partes.

São os recursos OBRIGATÓRIOS, ex officio.

Caso da ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, quando os autos são obrigatoriamente remetidos ao 2º grau, senão a sentença não transitará em julgado.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches