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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

SENTENÇA - PROFESSORA ALCIONE

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS:
- simples
- mistas
. terminativas
. não terminativas

SENTENÇAS
- condenatórias
- absolutórias
. próprias
. impróprias
- sentenças em sentido estrito ou
terminativas de mérito

CLASSIFICAÇÃO
Quanto ao órgão que produz a decisão:
- subjetivamente simples
- plúrimas
- complexas


REQUISITOS FORMAIS
- relatório (exceção: Lei 9099/95)
- fundamentação/motivação
- conclusão/dispositivo


CITAÇÃO

FUNCIONÁIRO PÚBLICO
Feita PESSOALMENTE. Mas seu chefe é NOTIFICADO do dia, hora e local em que deva comparecer.

MILITAR
Não recebe a citação pessoalmente.
A citação é recebida PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO.

DEFICIENTE MENTAL
Não recebe a citação pessoalmente, mas pelo curador, contanto que já tenha prova nos autos de que não tem capacidade.
A prova é o exame de sanidade mental.
Mas será citado pessoalmente se não tiver o exame ou se ele não estiver concluído.


NOTIFICAÇÃO X INTIMAÇÃO

NOTIFICAÇÃO
É o aviso a qualquer dos sujeitos processuais, partes, testemunhas, de algum ATO FUTURO.

INTIMAÇÃO
É a comunicação de um ATO processual PASSADO.

DEFENSOR PÚBLICO
ADVOGADO DATIVO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Têm que ser notificados ou intimados, sempre, pessoalmente.

REGRA GERAL
Como regra geral, a intimação e a notificação são pessoais.

CRIME INAFIANÇÁVEL
É obrigatória a NOTIFICAÇÃO PESSOAL do réu, da SENTENÇA de PRONÚNCIA.

A SENTENÇA DE PRONÚNCIA PODE SER:
- de pronúncia;
- de impronúncia;
- absolvição sumária;
- desclassificação do crime.

POR QUE TEM QUE SER PESSOALMENTE?
A notificação da sentença de pronúncia, nos crimes inafiançáveis, deve ser pessoal, porque é obrigatória a PRESENÇA DO RÉU NA SESSÃO PLENÁRIA.
Se ele não for intimado pessoalmente, o juiz pode decretar a sua prisão.
Se não for intimado, há uma crise de instância.
O processo pára, até que seja o réu notificado, pessoalmente.
No caso de sentença condenatória privilegia-se também a notificação pessoal.
Salvo se, por exemplo, o réu estiver foragido.


SENTENÇA

REQUISITOS OBRIGATÓRIOS

1. RELATÓRIO
É um breve histórico do acontecido.
Tem que existir em todas as sentenças, com exceção da prolatada no rito sumaríssimo, instituído pela lei 9.099/95, artigo 81, § 3º, que textualmente exime o juiz do relatório.
Mas não da fundamentação e do dispositivo.

2. MOTIVAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO
A fundamentação não pode deixar nenhuma prova que foi trazida aos autos sem apreciação.
Primeiro, aprecia-se a matéria preliminar, relativa à matéria processual, porque se concedida a preliminar, não julgará o mérito da causa.
Diz-se de todas as provas e alegações. Todas devem ser apreciadas.
A falta da fundamentação de alguma prova ou alegação pode dar ensejo a nulidade, de cunho absoluto.
A não apreciação feriria o contraditório, a ampla defesa e o princípio da sentença fundamentada.
Na motivação, o juiz vai antecipar a conclusão.
Dia, por exemplo, que condena o réu a x anos, e porque essa pena em especial.
Analisando as circunstâncias do artigo 59, ...
Por base, = ...
Na segunda fase de apreciação, pesará as circunstâncias agravantes e as atenuantes, e se a pena-base será mantida.
Na terceira fase, analisará se há causas de aumento ou diminuição da pena.
E fixará a pena.
Possibilidade de substituição:
“Substituo a pena ....”
Ou:
“Não há a possibilidade de ...”
Se cabe a possibilidade de sursis.
O regime em que o réu vai iniciar o cumprimento da pena e o porquê.


3. CONCLUSÃO



CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS


1. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
Não julga o mérito.

a) SIMPLES
Decide uma questão referente à marcha do processo ou paralela.
Por exemplo, a decretação da prisão preventiva.

b) MISTAS

- TERMINATIVAS
IMPEDEM A CONTINUIDADE da própria relação processual, sem julgar o mérito.
Como exemplo, a decisão que REJEITA A DENÚNCIA.

- NÃO TERMINATIVAS
NÃO TERMINAM O PROCESSO.
PÕEM FIM A UMA FASE do processo.
Exemplo: a decisão da sentença de PRONÚNCIA.



SENTENÇAS
São as decisões onde é JULGADO O MÉRITO do processo.

1. CONDENATÓRIAS
O juiz aceita a pretensão punitiva e impõe a pena.

2. ABSOLUTÓRIA
O juiz recusa o pedido.

PRÓPRIAS
O juiz NÃO RECONHECE o fato descrito na denúncia e/ou a autoria descrita na denúncia: NÃO IMPÕE A PENA.

IMPRÓPRIAS
Reconhece os fatos e a autoria, mas não impõe pena, mas MEDIDA DE SEGURANÇA.
ACATA O PEDIDO, COM RESERVAS.

3. SENTENÇAS EM SENTIDO ESTRITO OU TERMINATIVAS DE MÉRITO
Esta DECISÃO DE MÉRITO NÃO CONDENA, NEM ABSOLVE.
Exemplo: a declaração de prescrição, a morte do réu.


CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO SUJEITO QUE PROFERE A DECISÃO

1. SUBJETIVAMENTE SIMPLES
A sentença proferida por uma única pessoa.
Como exemplo, a proferida pelo juiz de primeiro grau.

2. SUBJETIVAMENTE COMPLEXA
A decisão de um colegiado.
Exemplo, a turma no tribunal.

3. SUBJETIVAMENTE PLÚRIMAS
É uma única decisão proferida por dois órgãos jurisdicionais distintos.
O ÚNICO EXEMPLO é o tribunal do júri.
O juiz togado e os sete jurados leigos.
É uma única decisão, com dois órgãos distintos.


Sempre deve haver uma correlação entre a sentença e o pedido, sob pena de haver um julgamento extra ou ultra petita.


PEDIDO = ROUBO (a)
Está na denúncia ou na queixa.
O MP narra os FATOS.
A defesa se defende dos fatos.
Uma testemunha diz que o réu estava armado e ameaçou a vítima (na instrução).
O juiz não pode usar para condenar por roubo, porque não estava na denúncia.
Assim o réu não teve oportunidade de se defender desse fato.
Nesse caso, o juiz deve baixar os autos e pedir que se adite a denúncia.

SENTENÇA (b)
A sentença está presa aos FATOS, portanto, pode condenar o réu por roubo ou por furto (artigo 383, CPP).


FATOS NOVOS
Se os fatos são os mesmos que na denúncia ou queixa, o juiz pode condenar a uma pena tipificada, com pena maior.
Mas se os fatos narrados na inicial modificam-se durante o processo, tenho a hipótese do artigo 384 do CP, caput e § único – fatos diferentes -, com duas possibilidades:
1. Se a nova tipificação NÃO IMPÕE PENA MAIS GRAVE que na inicial, o juiz baixa os autos para a defesa se manifestar em 8 dias e produzir provas, arrolar testemunhas, se quiser.
2. 2. Se os fatos diferentes implicarem em PENA MAIOR DO QUE A DA INICIAL, obrigatoriamente, o juiz baixará os autos, para que o MP ADITE A DENÚNCIA, incluindo esses fatos novos.

Um comentário:

Anônimo disse...

muito bom o artigo, sucinto e pragmático, esclarecedor de dúvidas.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Um lugar pra ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches