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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

RECURSOS NO PROCESSO PENAL - RESUMO

APELAÇÃO

prazo: 5 dias
Contra sentenças definitivas, condenatórias ou absolutórias de 1º grau.
Endereçamento: juiz que prolatou a sentença.
Recebimento: os autos voltam ao apelante para que ele apresente as razões em 8 dias
Se denegada, caberá RESE
Será recebida e julgada deserta se o réu apelar e fugir.

OBSERVAÇÃO:
As sentenças proferidas pelo tribunal do júri são soberanas: nenhum órgão jurisdicional pode alterar as decisões proferidas por ele.
Ao se apelar de uma sentença proferida pelo tribunal do júri não se pede a reforma da sentença, mas que o apelante seja submetido a um novo júri.


RESE



despacho, decisão, ou sentença de 1º grau – taxativo e restrito.

prazo: 5 dias para interposição, 2 para razões

Se recebido pelo juiz, sustenta ou reforma a decisão.

Recebido o recurso, subirá para o tribunal para reexame.



"HABEAS CORPUS"

PREVENTIVO :
Contra ameaça à liberdade de locomoção.

LIBERATÓRIO:
Quando o paciente já estiver sofrendo a coação ilegal em sua liberdade de locomoção

EXCEÇÕES:
Prisão administrativa e quando se tratar de prisão disciplinada para militares.




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Sempre oponíveis em segunda instância contra decisões:
ambíguas, obscuras ou omissas.

Dirigido ao relator do acórdão embargado – trata-se de instância iterada.
prazo: 2 dias
exceção: art. 382 do CPP




PROTESTO POR NOVO JÚRI

Da decisão do tribunal do júri cabe apelação e protesto por novo júri, concomitantemente?

Têm cabimento, desde que a apelação objetive outro crime que o réu tenha cometido.

Porém, ficará suspensa a apelação até final decisão do protesto.

prazo: 5 dias

Cabimento:
Das decisões que condenem o réu a pena igual ou superior a 20 anos, por um único crime.



CARTA TESTEMUNHÁVEL

CABIMENTO
Apenas no NÃO RECEBIMENTO do RESE, do PROTESTO POR NOVO JURI e do AGRAVO DE EXECUÇÃO da LEP.



AGRAVO DE EXECUÇÃO

Tem previsão no CPP?
Não, porque a lei instituidora é posterior ao código.
Por essa razão, usa-se a analogia, comparando-o ao agravo de instrumento do CPC, idêntico ao RESE.
Cabe agravo nos casos do artigo 581, incisos XI, XII , XVII, IXI, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do CPP.



REVISÃO CRIMINAL

Cabe apenas de sentenças já transitadas em julgado.

Não é um recurso, ainda que o CPP o inscreva na disciplina de recursos.

A doutrina não o considera recurso, assim como ao habeas corpus.

O habeas corpus é um remédio constitucional.

A revisão criminal é uma ação rescisória da sentença condenatória.

Não pode ser absolutória.



Se a sentença absolutória teve como fundamento um documento falso?

A maioria doutrinária afirma que não pode ser a sentença desconstituída.

No entanto, parte da doutrina admite a desconstituição.

A sentença condenatória pode ser desconstituída, inclusive por habeas corpus.

Requisitos da revisão

É uma ação.

Precisa do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Pode ser apresentado a qualquer tempo.

Se o réu tiver morrido ou se já tiver cumprido a pena, também é possível a revisão criminal.

Para que serviria a revisão criminal, depois de morto o réu?

A sentença condenatória produz efeitos no juízo cível.

É possível ingressar com uma ação para que sejam devolvidos os valores pagos, indevidamente, no caso de a sentença que condenou o réu for, afinal, declarada nula, e o réu absolvido.



FINALIDADE

- reparar a pena

- reparar todo o contexto
prejuízos morais, financeiros, a dignidade humana, a honra, a mora, etc – podem ser reparados.

pode também, se desejar, na mesma ação, pedir a desconstituição da sentença e o reconhecimento de erro judiciário, para que seja reparado – a apuração do quantum – no juízo cível.



COMPETÊNCIA

A competência para conhecimento da revisão criminal é do tribunal pleno.

A revisão não exige um advogado para postular.

O que significa que o réu tem capacidade postulatoria, como dispõe expressamente o artigo 623 do cpp.

Todavia, pode constituir advogado.



SE O RÉU MORRER?

Podem as pessoas elencadas no artigo 31 do cpp:

Art. 31. no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


FUGA DO RÉU
Na revisão criminal, se transitada em julgado a sentença e o réu encontrar-se foragido, a revisão criminal será conhecida.



EMBARGOS


As partes podem recorrer da sentença final ou de decisão interlocutória (591).

Se a defesa ou o MP recorre e o juiz de 1º grau remeter o recurso para o tj, e o julgamento da apelação ou RESE não for unânime, é possível, para a defesa, e somente para a defesa, com exclusividade, embargar o acórdão.

Visa favorecer o réu em qualquer medida, com base no voto divergente, na questão divergente.

Não pode discutir tudo o que havia sido discutido na apelação ou RESE, mas somente a questão que os desembargadores não concordaram, se esta puder favorecer o réu.

Porque só pode embargar para favorecer o réu.

INFRINGENTES OU DE NULIDADE

os requisitos são os mesmos: cabem somente da parte que restou divergente.


DIFERENÇA:

EMBARGOS INFRINGENTES

Versam apenas matéria de mérito.


EMBARGOS DE NULIDADE

Têm cabimento quando a divergência se fundar em uma questão processual.



A doutrina entende cabíveis os embargos infringentes e os embargos de nulidade para o agravo em execução.

São conhecidos pelo tribunal e, portanto, podem alcançar votação não unânime e podem prejudicar o réu.

Não cabem contra a decisão que julga a carta testemunhável ou o protesto por novo júri.



Decisões finais da primeira fase do tribunal do júri:

- absolução sumária;
- desclassificação;
- pronúncia ou
- impronúncia.

Cabe, das quatro decisões, RESE.

A que absolve o réu, sumariamente, é uma sentença, que transitará em julgado.

Apesar disso, cabe o RESE.

Da fase final da plenária

Se o juiz aplicar a pena ou absolver o réu, cabe apelação.

Nesse caso, o tribunal não poderá reformar a sentença proferida pelos jurados.

Porque há o princípio constitucional da soberania dos veredictos.

Os jurados só julgam o mérito.

P tribunal pode modificar a sentença do juiz-presidente.

Se a decisão de mérito tem alguma nulidade ou impedimento, anula-se o julgamento, para que haja um novo júri.



TRIBUNAL DO JÚRI

Depois de quinze anos, o réu ingressa com revisão criminal.

O tribunal pode anular o mérito.

O tribunal pode rever o mérito e, por exemplo, absolver o réu que tinha sido condenado.

Anulando o julgamento e reformando a decisão soberana dos jurados, no caso da revisão criminal.

Porque o estado-juiz seria impedido de continuar aplicando uma pena infundada.

Se fosse usado o princípio da soberania do tribunal do júri, estaríamos usando um princípio de defesa para prejudicar o réu.

2 comentários:

Rodrigo disse...

Muito bom! legal vc disponibilizar seus conhecimentos

Anônimo disse...

Muito bom o resumo. Útil!! Parabéns e obrigado.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um lugar pra ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches