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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

RECURSOS NO PROCESSO PENAL - PROFESSORA ALCIONE

A análise dos pressupostos objetivos e subjetivos é feita pelos juízos a quo e ad quem.

JUÍZO DE PRELIBAÇÃO

Faz a ANÁLISE da PRESENÇA ou AUSÊNCIA dos PRESSUPOSTOS objetivos e subjetivos.

Se essa análise for positiva, o recurso será conhecido.

Se essa análise for negativa, não será conhecido o recurso.

Se a análise for positiva, tenho o JUÍZO DE DELIBAÇÃO

JUÍZO DE DELIBAÇÃO

No juízo de delibação, o tribunal vai CONHECER DO MÉRITO do recurso. É a análise do mérito.




QUAIS SÃO OS RECURSOS QUE PODEM SER INTERPOSTOS, NO PROCESSO PENAL?

- RESE – Recurso em sentido estrito

- APELAÇÃO

- PROTESTO POR NOVO JÚRI

- EMBARGOS INFRINGENTES

- EMBARGOS DE NULIDADE

- CARTA TESTEMUNHÁVEL

- REVISÃO CRIMINAL

- RECURSO ESPECIAL

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO




HABEAS CORPUS

Não é um recurso, mas um remédio constitucional.



CLASSIFICAÇÃO

- recursos voluntários

- recursos necessários



RECURSOS VOLUNTÁRIOS

São a regra.



RECURSOS NECESSÁRIOS

São excepcionais. Se não interpostos, não haverá a coisa julgada: a decisão não transita em julgado.

Estão elencados no artigo 574 do CPP:

Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder HABEAS CORPUS;
II - da que ABSOLVER DESDE LOGO o réu com fundamento na existência de circunstância que EXCLUA O CRIME ou ISENTE O RÉU DE PENA, nos termos do art. 411.

Art. 411. O juiz ABSOLVERÁ DESDE LOGO o réu, quando se convencer da existência de CIRCUNSTÂNCIA que EXCLUA O CRIME ou ISENTE DE PENA o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1o, do Código Penal), RECORRENDO, DE OFÍCIO, da sua decisão. Este recurso terá efeito SUSPENSIVO e será sempre para o Tribunal de Apelação.

CRIME IMPOSSÍVEL
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Art. 18 - Diz-se o crime:

CRIME DOLOSO
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

CRIME CULPOSO
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

DESCRIMINANTES PUTATIVAS
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

ERRO SOBRE A PESSOA
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

COAÇÃO IRRESISTÍVEL E OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

EXCLUSÃO DE ILICITUDE
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

EXCESSO PUNÍVEL
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

ESTADO DE NECESSIDADE
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - NÃO PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE QUEM TINHA O DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.


Não consta do rol do artigo 411 a absolvição por ato praticado em LEGÍTIMA DEFESA, previsto no artigo 25 do Código Penal.


Também recorrerá de officio o juiz nos casos da lei nº 1.521 (Lei da Economia Popular, de 1.951):

a) sobre a rejeição da inicial acusatória e
b) da sentença absolutória.



Em ALGUMAS DECISÕES, o juiz necessariamente é OBRIGADO a enviar ao juízo superior, para reexame, senão não haverá o TRÂNSITO EM JULGADO.

São os chamados recursos ex officio.



RECURSOS NECESSÁRIOS:

a) das decisões que concedem HC
b) das decisões que concedem reabilitação
c) das decisões que absolvem sumariamente



DAS DECISÕES QUE CONCEDEM HABEAS CORPUS

Independe do recurso voluntário.
Se foi concedido HC, a decisão será revista.



DAS DECISÕES QUE ABSOLVEM SUMARIAMENTE

Na primeira fase do TRIBUNAL DO JURI, o juiz pode:

a) pronunciar o réu;
b) impronunciá-lo;
c) desclassificar o crime;
d) absolver sumariamente

Se absolvê-lo sumariamente, a decisão terá que ser revista, senão não transitará em julgado.



LEI DA ECONOMIA POPULAR

É obrigatório o recurso ex officio:

a) da sentença que absolve o réu;
b) da decisão do juiz que rejeita a inicial acusatória, nos crimes de ação popular.

EFEITOS:

- devolutivo
- suspensivo
- regressivo
- extensivo



DEVOLUTIVO

Todos os recursos têm o efeito devolutivo.
É o reexame da decisão pelo tribunal ad quem.


SUSPENSIVO

Só incide quando a LEI EXPRESSAMENTE apontar que aquele recurso tem o efeito suspensivo.

Tem efeito suspensivo a sentença que absolve o réu.

Porque não tem sentido o réu aguardar preso, se foi absolvido na primeira decisão.



REGRESSIVO

É o JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

O próprio juiz pode MODIFICAR sua decisão.

O recurso em sentido estrito é um recurso que tem efeito regressivo.

Por exemplo:

O MP oferece a denúncia. O juiz não a recebe. O MP entra com RESE. O juiz pode rever a sua decisão.



EXTENSIVO

Extende o efeito do recurso para aquele que não recorreu.

Exemplificando:

Suponhamos que três co-réus foram condenados. Apenas um deles APELA da sentença. O fundamento da apelação é que o fato é atípico. O TJ acata o pedido.
Os co-réus que foram condenados EM CONCURSO aproveitam => a decisão extende-se aos que não apelaram.

CUIDADO!
As condições subjetivas não se estendem aos co-réus.




UNURRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS

Cabe apenas UM RECURSO de cada decisão.

No CPP há algumas exceções.

Exemplo:

Sentença do tribunal do júri que condena o réu por homicídio em conexão com tráfico de entorpecentes.

Homicídio – pn 21 a – protesto p/novo júri – 5 dd
Tráfico de entorpecentes – pn 12 a – apelação – 5 dd

A apelação e o protesto por novo júri são dois recursos que podem ser interpostos contra UMA ÚNICA DECISÃO.

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches