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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

PROCESSO E PROCEDIMENTO - PROFESSORA ALCIONE

1. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – CPP
2. PROCEDIMENTO SUMÁRIO – CPP
3. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – LEI 9.099/95


PROCESSO
O termo tem sua origem no verbo andar. Andar para a frente.
Por quê?
O processo tem um objetivo a alcançar: a prestação jurisdicional.


RECURSO
Andar para trás, reexaminar.
O reexame da decisão, daquilo que já foi feito.


Posso ver o PROCESSO sob dois ângulos:



PROCEDIMENTO
Um ato que se segue ao outro.
Uma série de atos processuais.

PROCESSO
A relação jurídica processual.

Processo é uma coisa imaterial, que se materializa no procedimento.
O procedimento é a estampa material do processo.
O procedimento materializa o processo.



PROCESSO ORDINÁRIO – CPP
Ou comum.
Para os crimes apenados com RECLUSÃO, que não tenham previsão por procedimento especial.


PROCEDIMENTO ESPECIAL – TRIBUNAL DO JÚRI
Específico para os crimes dolosos contra a vida.
São apenados com reclusão, e estão previstos no CPP e na legislação extravagante.


CUIDADO!!!!

CRIMES HEDIONDOS
Está previsto em lei extravagante, mas não tem previsão processual.

DROGAS
A lei de drogas traz um procedimento especial.


PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Ou comum.
Para os crimes apenados com DETENÇÃO, não importando a pena.


PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Para TODOS os crimes apenados com PENA MÁXIMA de DOIS anos, não importa se de detenção ou reclusão, e para TODAS AS CONTRAVENÇÕES PENAIS.




LEI 9.099/95
Artigo 98, I, Constituição Federal:

PRINCÍCIOS:
- informalidade,
- economia processual,
- oralidade.

INFORMALIDADE
Nos crimes que deixam vestígios, é necessária a perícia.
A Lei 9.099 dispensa a perícia, admitindo, por exemplo, no caso de lesão corporal leve, qualquer relatório médico.
O inquérito policial é dispensado.
Em seu lugar, há o TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência.

Se houver situação de FLAGRÃNCIA, o delegado pode autuar em flagrante o autor do fato?
Não. E nem arbitrará fiança.
Será assinado um termo de comparecimento, na primeira audiência.
Se se recusar a assinar, e o crime apenado com DETENÇÃO, será determinada a soltura.


PRIMEIRA AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
Começa com uma composição de danos.
São instados a compor:
- o autor do fato e
- a vítima

SE HOUVER COMPOSIÇÃO:
1. Se for APPC:
A legitimidade é do MP, condicionada à representação da vítima.
2. Se for APP
Nos dois casos, extingue a punibilidade.


2. Se for APPI:
A vítima não pode abrir mão de seu direito de queixa ou representação.
Portanto, não extingue a punibilidade.
Por isso, vai para uma segunda fase.


Se não houver composição, em qualquer deles, vai para a segunda fase.


SEGUNDA FASE
TRANSAÇÃO PENAL
A pena não é imposta pelo Estado.
Tenho uma imposição da pena, mas é uma imposição aceita.
MP x autor do fato
Acompanhado por seu DEFENSOR, sob pena de ser NULA a imposição.
A doutrina não chama de pena, como sanção penal. Como a do juiz imposta do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A pena É SEMPRE alternativa.
Em sendo aceita, o JUIZ HOMOLOGA a transação.
O juiz também homologa a COMPOSIÇÃO DOS DANOS, da primeira fase.

DA HOMOLOGAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DE DANOS NÃO CABE RECURSO.

DA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO PENAL CABE RECURSO (APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO).

A homologação da transação penal NÃO GERA A REINCIDÊNCIA – porque não houve sequer processo.

O acordo é feito pelo MP e pelo autor do fato.
Se é APP, a lei é OMISSA.

A doutrina mais aceita afirma que não há transação penal, neste caso.
Porque não pode o querelante propor a pena.
Parte da doutrina defende que estaria tirando do querelante um direito.
Se o autor do fato aceitar a pena e o juiz homologar, a sentença terá efeitos de sentença judicial.

Se o autor do fato não cumprir:
1. Tenho que desconsiderar a coisa julgada e partir para outra fase do procedimento.
2. Juízes mais cautelosos só homologam o acordo após o cumprimento.

Não gera reincidência.
A não ser: durante CINCO ANOS, o autor do fato não pode se beneficiar novamente.


NÃO HAVENDO TRANSAÇÃO:
TERCEIRA FASE
Dá-se oportunidade à vítima de representar, nos casos de APPC, ou, no caso de oferecimento da denúncia ou pedido de arquivamento pelo MP.
O MP também pode pedir para que os autos voltem à delegacia para uma diligência rápida.

A vítima, mesmo presente, não perde o direito à representação.
Pode prescrever em seis meses o seu direito.

Se o MP sabe que não tem provas de materialidade do crime e indícios de autoria, para a expedição do TCO e, antes, na transação penal, e propõe a pena:
A LEI NÃO DIZ, mas a doutrina, sim. Que antes de o MP propor a transação penal, tem que dizer à vítima e ao advogado se tem condições de oferecer a denúncia ou não.


SEGUNDA AUDIÊNCIA
- defesa preliminar
- manifestação judicial
- recebimento da denúncia
- vítima
- testemunhas de acusação e de defesa
- interrogatório
- alegações finais:
. MP
. defesa
- sentença

DEFESA PRELIMINAR
Muito MAIS AMPLA QUE a do rito ORDINÁRIO.

SENTENÇA
Proferida, normalmente, em audiência.
Produz reincidência, porque foi apurada a culpa, segundo o devido processo legal.
É recorrível, por apelação e embargos de declaração.

O prazo para apelação é de 10 dias, diferentemente do processo penal.
No mesmo momento juntam-se as razões recursais. No processo penal, o prazo é de 5 e 8 dias.
Quem julga o recurso são as TURMAS RECURSAIS.



PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME

PODE OCORRER:

1. o juiz não aceita a denúncia:
1.1 – O MP entra com recurso em sentido estrito (RESE) – art. 5281, I, CPP.
1.2 - O processo é arquivado.

2. o MP pede o arquivamento, mas o juiz não concorda – art. 28, CPP.

3. a denúncia é recebida.
- citação
- interrogatório
- defesa prévia
- ouvida das testemunhas de acusação
- ouvida das testemunhas da defesa
- diligências
- alegações finais
- sentença


DEFESA PRÉVIA
Genérica, mas onde se arrolam as provas, sob pena de preclusão.
São arroladas 8 testemunhas, para cada parte.
É obrigatória ou facultativa?
Não é obrigatória.
Se não quiser produzir provas, não é obrigado.
Mas causa a NULIDADE ABSOLUTA a FALTA DE NOTIFICAÇÃO para a defesa prévia.
É uma nulidade de caráter absoluto.


DILIGÊNCIAS
Artigo 499, CPP. Cada parte tem o prazo de 24 horas para pedir diligências.
Prestam-se a sanear as dúvidas quanto ao interrogatório e à ouvida das testemunhas.
No prazo as partes dirão sobre as dúvidas ou defeitos da instrução.


ALEGAÇÕES FINAIS
São obrigatórias?
São a última manifestação das partes (acusação e defesa) antes da decisão do juiz.
Boa parte da doutrina e da jurisprudência não admite a falta.
O MP não pode abrir mão da ação.
Também das alegações finais.
Com relação ao réu, constitui a razão da legítima defesa.
Por isso não se respeita o prazo, constituindo o seu descumprimento mera irregularidade.
No entanto, se o QUERELANTE NÃO APRESENTAR as alegações finais, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE.


RECURSO
Se o MP interpõe, não pode desistir do recurso.
A defesa, porém, pode abrir mão.
Mas tanto o MP como o réu podem juntar as razões de recurso depois.


Artigo 531> INICIA-SE A AÇÃO PENAL:
Pela APF/portaria – não foi recepcionado.
Também os artigos 532 a 536.



RITO SUMÁRIO
Artigo 531/539 do CPP
Para os crimes apenados com DETENÇÃO.
Se a pena for igual ou inferior a dois anos, rege-se pelo rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95.

OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA
- recebimento da denúncia ou queixa
- citação
- interrogatório
- defesa prévia
- testemunhas de acusação – oitiva
- despacho saneador
- audiência de instrução e julgamento
- sentença

DEFESA PRÉVIA
Não é argüida toda a matéria.
Porque também neste caso, o recebimento da denúncia é anterior.


AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

1º ATO
Ouvida das testemunhas de defesa

2º ATO
Diligências
Para a juntada de alguma prova

3º ATO
Debates orais, para o MP e para a defesa
A lei determina debates orais, com o tempo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, para cada parte.
No entanto, podem manifestar-se por escrito.
São as alegações finais.


TESTEMUNHAS
Cada parte pode arrolar cinco testemunhas.



PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

É CONSTITUÍDO DE DUAS FASES ESSENCIAIS


PRIMEIRA FASE – O JUÍZO DE ACUSAÇÃO

SEGUNDA FASE – O MERITUM CAUSAE (a decisão de mérito)


PRIMEIRA FASE
Verifica se a acusação é provável, possível.
É igual ao do Rito Ordinário:

- oferecimento da denúncia
- recebimento da denúncia
- citação
- interrogatório
- defesa prévia
- testemunhas de acusação
- testemunhas de defesa
- alegações finais
- sentença

A SENTENÇA PODE SER DE:
- pronúncia
- impronúncia
- absolvição sumária
- desclassificação do crime

SENTENÇA
Na sentença, o juiz não julga o mérito, mas verifica se há:
- materialidade do crime e
- indícios de autoria.
Não se pede a condenação ou a absolvição do réu, porque o juiz não tem essa competência.
Será pedida a pronúncia do réu ou a absolvição sumária, ou, ainda, a desclassificação do crime.


MATERIALIDADE DO CRIME E
INDÍCIOS DE AUTORIA
São necessários para o oferecimento da denúncia.

IMPRONÚNCIA
Quando não há materialidade do crime e indícios de autoria suficientes para que o réu seja levado ao tribunal do júri.
Se após um, dois anos, surgirem novas provas, o MP pode reabrir a ação, aproveitando as provas já produzidas.

DECISÃO DE PRONÚNCIA
Se houverem indícios de autoria e da materialidade do crime, tem que ser dado ao conhecimento do réu.
Senão, o processo será paralisado.
O juiz tem que se manifestar na decisão de pronúncia, se o réu aguardará em liberdade ou não.
Na absolvição sumária e na impronúncia, o réu é solto, imediatamente.
Na desclassificação, depende.
Se o caso de homicídio culposo, aguardará o julgamento em liberdade.


ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Quando o réu comete o crime sob uma das excludentes de
- ilicitude ou
- culpabilidade,
Qualquer causa, com CERTEZA.
Se o juiz tiver DÚVIDA se houve uma das excludentes, a sentença será:
IN DUBIO, PRO SOCIETA.
Ou seja, pronuncia, e o tribunal do júri decide.

DESCLASSIFICAÇÃO
Se os FATOS descritos na denúncia não são da competência do tribunal do júri.
Como exemplo, no caso da lesão corporal seguida de morte.
Mas o juiz NÃO PODE SE MANIFESTAR sobre o MÉRITO, neste caso.
Significa que ele não pode dizer qual seria o crime.
Ele estaria antecipando um julgamento, que ele não tem competência para julgar.
Porque cabe recurso.

Das decisões que pronunciam, impronunciam, absolvem sumariamente o réu, ou desclassificam o crime, cabe recurso em sentido estrito (RESE) – artigo 581, CPP.

Se o juiz absolver sumariamente, mesmo que não haja recurso, os AUTOS SOBEM DE OFÍCIO, ao tribunal.
Se não forem julgados pelo tribunal, a sentença não transitará em julgado.

A sentença de pronúncia não pode se afastar dos termos da denúncia.
Não pode o juiz colocar outra QUALIFICADORA que não conste da inicial.
No caso de CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES, pode ser reconhecido na sentença de pronúncia, mesmo que não conste da denúncia.


SEGUNDA FASE

1. LIBELO CRIME ACUSATÓRIO
O MP vai arrolar, em termos leigos, TODAS as acusações contra o réu, em forma de quesitos, dirigidos aos jurados.

2. INTIMAÇÃO DA DEFESA
Para a apresentação da contrariedade do libelo.
Não é uma peça obrigatória, desde que a defesa tenha conhecimento, para realizar ou não o ato processual.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches