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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

DAS NULIDADES - PROFESSORA ALCIONE

LIVRO III
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
TÍTULO I
DAS NULIDADES
Artigos 563/573, CPP

A nulidade é proveniente de um vício do ato processual ou uma sanção?
A doutrina diverge.


ATOS IRREGULARES
Se, por exemplo, o juiz interroga as testemunhas, ao invés de serem elas diretamente interrogadas, no procedimento do tribunal do júri.
O ato gerará seus efeitos, porque não gera nulidade.
NÃO GERA PREJUÍZO.

NULIDADE DE CARÁTER ABSOLUTO
Ocorre toda vez que o ato processual afrontar a Constituição.


NULIDADE DE CARÁTER RELATIVO
Quando o ato processual ferir lei infraconstitucional.

A nulidade ABSOLUTA nunca poderá ser sanada.
A nulidade RELATIVA, por seu turno, poderá ser sanada, porque o ato gera seus efeitos.

FALTA DE CITAÇÃO
É causa de nulidade absoluta, porque afronta o princípio da ampla defesa.

A nulidade absoluta não preclui. Não sanam-se os vícios.
Pode ser argüida a qualquer tempo, de ofício, pelo juiz.


ATO PROCESSUAL INEXISTENTE
A doutrina somente aceita o ato processual inexistente em situações excepcionais.

Se é apresentada certidão de óbito falsa do réu, extingue a punibilidade.
A sentença que beneficia o réu é imutável.
Se, nesse caso, foi ela firmada em documento falso:
1. a maior parte da doutrina entende que não pode desconstituir a coisa julgada, se benéfica ao réu.
Tanto é assim, que se o réu foi condenado com base em documento falso, a qualquer tempo é possível a desconstituição da sentença, para reconhecer a nulidade, por:
- revisão criminal ou
- habeas corpus.

2. No entanto, há doutrinadores que afirmam que a sentença que decretou a extinção de punibilidade com base em documento falso não é nula.
Para ser nula, é preciso uma decisão judicial para declara-la nula.

A REVISÃO CRIMINAL não pode ser intentada pelo MP.
O HC também não é instrumento para revogar sentença absolutória.
Portanto, se entendo que ela é nula, não consigo desconstituí-la.
Assim, esses doutrinadores entendem que a sentença e INEXISTENTE.
Se algo é inexistente, não gera efeitos no mundo jurídico.
Somente posso entender assim se admito o ato inexistente e que neste caso o ato é inexistente, e não nulo.
Assim, eu não desconstituo a sentença, mas a ignoro.
O ato inexistente não precisaria ser declarado no mundo jurídico.
Bastaria ignora-lo.
Não é preciso a desconstituição, porque não existe.

O ATO NULO, no processo penal, gera efeitos, sim.
Porque transita em julgado para beneficiar o réu.

A doutrina que aceita a inexistência alega que não é preciso o provimento jurisdicional para decretar a inexistência.
Diferentemente do ato nulo, que precisa do provimento jurisdicional para ser declarada a nulidade.


PRINCÍPIO DO PREJUÍZO
O princípio do prejuízo não se aplica às nulidades absolutas.
Quando a parte argúi a nulidade, tem que provar que houve prejuízo.
O princípio do prejuízo somente é aplicado com relação às NULIDADES RELATIVAS.
Quanto às NULIDADES ABSOLUTAS, não há a necessidade de se provar o prejuízo, porque o prejuízo é presumido, por afronta a norma constitucional.
A parte não pode argüir a nulidade que somente interessa à outra parte.
Somente referente à nulidade relativa.
A nulidade absoluta interessa a todos.
O MP, como fiscal da lei, se argüir a nulidade, esta deve ser acatada, ainda que beneficie a defesa.



PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
O princípio da instrumentalidade das formas está previsto nos artigos 566 e 572, II.

Nenhuma parte poderá argüir nulidade que só interesse à parte contrária – artigo 563, 1ª parte.
Não se dá valor em demasia àquelas formalidades que a lei exige para o ato processual.


PRINCÍPIO DA NÃO PRECLUSÃO
A nulidade absoluta não preclui.
Pode ser reconhecida a qualquer momento, podendo ser reconhecida de ofício, pelo juiz.


PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO
Somente se aplica às nulidades relativas.
Se a parte contrária não argüiu no momento oportuno, o erro é sanado e o ato passa a ser válido.
Como exemplo, na APPC, uma das condições que a lei exige pode ser a representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça.
Se é necessária a representação da vítima, e não há a representação. O MP oferece a denúncia.
Não há nulidade no inquérito, porque a nulidade é processual.
No inquérito policial pode ser reconhecido um vício, mas não a nulidade do ato. Há, nesse caso, uma nulidade de caráter relativo.
Porque o inquérito policial é um procedimento administrativo.
Supondo que houve o recebimento da denúncia e a defesa argüiu a falta de representação.
Se apresentada tardiamente a representação, ela valida os atos anteriores. Há somente uma ratificação.
Mas se já passados seis meses, não há a convalidação, porque decaiu o direito da vítima de representar.
A nulidade relativa, se argüida no momento oportuno e aceita pelo juiz, convalida os atos passados.


PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU SEQÜENCIALIDADE
Princípio da causalidade ou seqüencialidade; previsto no artigo 573, § 1º, CPP.
Os atos que seguem o ato nulo são nulos, também.
Cabe ao juiz dizer os contaminados e os não contaminados.
Os atos postulatórios podem ser contaminados.
Os atos instrutórios, nem sempre.

ATOS NULOS
Podem ser absolutamente ou relativamente nulos.
Os atos absolutamente nulos tem a gravidade do vício flagrante, e o prejuízo é evidente, atingindo o interesse público, por isso, passível de ser declarado de ofício.
Por sua vez, os atos relativamente nulos apresentam vício menos graves, devendo o vício ser mencionado pela parte prejudicada, concretamente, para que se possa declarar sua nulidade.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches