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sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

APELAÇÃO - PROFESSORA ALCIONE

APELAÇÃO


ESPÉCIES

APELAÇÃO PLENA

Quando se devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria decidida na primeira instância: toda a matéria que gerou sucumbência.

APELAÇÃO LIMITADA

Quando a sucumbência é parcial ou quando o recorrente apela de apenas parte da decisão. Nesse caso vigora o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o juízo de 2ª instância julgar além dos limites do pedido do recurso.


Vale ressaltar nesse ponto, que embora o Tribunal não possa julgar além do pedido do recorrente, ele está autorizado a rever todas as questões antecedentes que venham a influenciar nesse pedido, ainda que não tenham sido examinadas na sentença recorrida. Tais limites devem ser fixados na petição ou termo do recurso.

Na falta de limitação do pedido, presume-se que se trata de apelação plena.

Na apelação criminal, além dos pressupostos da forma prescrita em lei e da tempestividade, o juiz a quo deverá apurar mais dois: o interesse e a legitimidade.

Nesse aspecto, a apelação poderá ser interposta apenas pela parte sucumbente, pois, "só tem legítimo interesse aquele que teve seu direito lesado pela decisão." (Mirabete, 1996, p. 626).

Não é necessário advogado para a INTERPOSIÇÃO, que deve ser efetuada no prazo de CINCO dias.

Para ARRAZOAR, é necessário, no prazo de oito dias depois da devolução dos autos.




As RAZÕES da apelação podem ser oferecidas diretamente no tribunal.


TEMPESTIVIDADE

A intempestividade das RAZÕES é considerada MERA IRREGULARIDADE.

Mas se o atraso se der quanto à INTERPOSIÇÃO, será o recurso de apelação considerado INTEMPESTIVO.


Quando tenho um recurso impetrado somente pela defesa, a decisão transita em julgado pelo Ministério Público. Por isso, não poderá a nova decisão elevar a pena ou agrava-la para prejudicar o réu.

Se a interposição, diante do inconformismo, for plena, as razões não poderão limitar o alcance do recurso.

Pode, porém, a interposição limitar-se, referindo-se apenas a pena.

Mesmo em recurso exclusivo do Ministério Público, o tribunal pode reconhecer uma falha processual que beneficie o réu.



A apelação é um RECURSO RESIDUAL.

TUDO O QUE NÃO ESTIVER NO 581, que não for RESE, É CABÍVEL DE APELAÇÃO.

Tudo, entendendo-se decisão definitiva ou com força de definitiva.

Por isso, a apelação é residual.

Não estando apontado no 581, cabe automaticamente a apelação.

Se o juiz NEGAR ou CONCEDER SURSIS ao acusado, caberá apelação (conforme o 581, caberia RESE, porém o recurso cabível é a apelação).



SUBSIDIÁRIA

Se o réu for ABSOLVIDO e o Ministério Público NÃO INGRESSAR com o recurso, a família da vítima poderá ingressar com o recurso de apelação.

Também é o caso, se a família da vítima não tivesse constituído assistente de acusação.

Assistente habilitado => 5 dias
Assistente não habilitado => 15 dias



INTERESSE E LEGITIMIDADE

O Ministério Público tem interesse em APELAR EM FAVOR do réu?

A doutrina tem entendido que sim, assim como tem legitimidade para entrar com o hábeas corpus.

Contanto que nas razões finais peça a ABSOLVIÇÃO ou DIMINUIÇÃO da pena.


O réu poderia apelar de uma SENTENÇA ABSOLUTÓRIA?



CABIMENTO

De TODAS as DECISÕES DEFINITIVAS OU COM FORÇA DE DEFINITIVAS.

É um recurso AMPLO e RESIDUAL.

Possibilita a REVISÃO PLENA: pode-se apelar plenamente ou de forma limitada.

Art. 598. Nos crimes de competência do TRIBUNAL DO JÚRI, ou do JUIZ SINGULAR, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o OFENDIDO ou qualquer das PESSOAS enumeradas no ART. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, PODERÁ INTERPOR APELAÇÃO, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de 15 (quinze) dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.



SE O RÉU APELAR DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

Não permitido aguardar o recurso em liberdade, se o réu FOGE, o tribunal NÃO CONHECERÁ da APELAÇÃO, julgando a apelação DESERTA.
Neste caso – apelação – exige-se a prisão do réu.
Somente na APELAÇÃO.
Qualquer outro recurso não exige a prisão do réu.
Na revisão criminal, se transitada em julgado a sentença e o réu encontrar-se foragido, a revisão criminal será CONHECIDA.

4 comentários:

Anônimo disse...

Bom dia!
Muito interessante seus arrtigos e de muita valia para nosso conhecimento.

Tenho um dúvida , se possível esclareça-me:

Gostaria de saber se para apelação, umavez interposto o recurso, o prazo se conta a partir da intimação do acusado ou da intimação do advogado? E qual seria este prazo para ambos recorrerem?

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Segundo o Art. 392 do CPP, "A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
Segundo o Art. 392 do CPP,
"A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA será feita:
I - AO RÉU, PESSOALMENTE, se estiver PRESO; II - ao réu, pessoalmente, OU AO DEFENSOR por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - AO DEFENSOR CONSTITUÍDO pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - MEDIANTE EDITAL, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. § 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. § 2o O PRAZO PARA APELAÇÃO correrá APÓS O TÉRMINO DO FIXADO NO EDITAL, SALVO SE, no curso deste, for feita a INTIMAÇÃO POR QUALQUER DAS OUTRAS FORMAS estabelecidas neste artigo".
O que se concluiria? Que a intimação começa a contar:
1. Se o réu estiver preso, da intimação pessoal;
2. Se houver defensor constituído, se solto, da publicação;
3. Ao citado por edital, do final do prazo fixado, a menos que apresente-se em juízo o seu defensor ou seja encontrado o réu e, em uma destas situações, seja o réu intimado (pessoalmente ou pela imprensa, por seu advogado).
Ressalte-se que ao defensor dativo a intimação deve ser feita pessoalmente, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa (HABEAS CORPUS N.º 18.855/SP, Rel.: Min. Felix Ficher, 5.ª Turma).
Mas já decidiu o STF(1) no sentido de que a intimação deve ser feita tanto ao defensor como, pessoalmente, ao réu, contando-se o termo inicial do último ato (a intimação do réu). Naturalmente, somente poderia ser aplicado se o réu estivesse preso.

(1) SENTENÇA CONDENATÓRIA - Intimação do Defensor e do réu - Necessidade - Apelação interposta no prazo contado a partir da intimação do réu - Tempestividade - Ocorrência:
(STF) 4 - Ementa oficial: Sentença condenatória: prazo de recurso: intimação dupla. - A intimação da sentença condenatória há de fazer-se ao defensor e pessoalmente ao réu, contando-se da última, seja ela qual for, o prazo para a apelação; é irrelevante que, intimado em primeiro lugar, o defensor renunciado ao recurso, aliás, sem poderes especiais para tanto: tempestiva a apelação interposta no prazo contado a partir da intimação do réu. Habeas Corpus nº 74.973-9/RJ - Primeira Turma - j. 16.9.97 - Relator: Sepúlveda Pertence (Habeas Corpus nº 74.973-9/RJ, Julgado em 16/09/1.997, 1ª Turma, Relator: Sepúlveda Pertence, RJTACRIM 38/515).

Anônimo disse...

CARA PROFESSORA.

O DEFENSOR PUBLICO, ASSIM COMO O MP, GOZA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER? POIS, AMBOS INCORPORAM A FIGURA DE FISCAL DA LEI.

THIAGO SOUSA - PUC-GO

maria da gloria perez delgado sanches disse...

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal entendem que o prazo em dobro previsto no artigo 5º, § 5.° , da Lei Federal n.º 1.060/50 (1) e art. 44, da Lei Complementar nº 80/94 (2) é prerrogativa única e exclusiva dos Defensores Públicos, e não dos advogados dativos.

(AgRg no Ag 765.142/SP, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.10.2006, DJ 12.03.2007 p. 226)

(REsp 120556/SP, ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.05.2000, DJ 19.06.2000 p. 140)

(AgRg nos EDcl no Ag 997.139/SP, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27.05.2008, DJ 09.06.2008 p. 1)

AI-AgR 627334/SP-SÃO PAULO. AG.REG.NO AI. ELLEN GRACIE
Julgamento: 20/09/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00031 EMENT VOL-02295-13 PP-02535

AI-AgR-ED-ED-EDv-AgR 153928 / RJ - RIO DE JANEIRO. AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AI. Min. NÉRI DA SILVEIRA. Julgamento: 22/11/2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 13-06-2003 PP-00009
(1) § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.
(2) Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (...)

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Um lugar pra ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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COMO NASCEU ESTE BLOG?

Cursei, de 2004 a 2008, a graduação em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).

Registrava tudo o que os professores diziam – absolutamente tudo, incluindo piadas, indicações de livros e comentários (bons ou maus). Por essa razão, eram as anotações bastante procuradas.

Entretanto (e sempre existe um entretanto), escrevia no verso de folhas de rascunho, soltas e numeradas no canto superior direito, sem pautas, com abreviações terríveis e garranchos horrorosos que não consigo entender até hoje como pudessem ser decifradas senão por mim.

Para me organizar, digitava os apontamentos no dia seguinte, em um português sofrível – deveria inscrever sic, sic, sic, a cada meia página, porque os erros falados eram reproduzidos, quando não observados na oportunidade em que passava a limpo as matérias -, em virtude da falta de tempo, dado que cumulei o curso com o trabalho e, nos últimos anos, também estagiei.

Em julho de 2007 iniciei minhas postagens, a princípio no blog tudodireito. A transcrição de todas as matérias, postadas em um mesmo espaço, dificultava, sobremaneira, o acompanhamento das aulas.

Assim, criei, ao sabor do vento, mais e mais blogs: Anotações – Direito Administrativo, Pesquisas – Direito Administrativo; Anotações – Direito Constitucional I e II, Pesquisas – Direito Constitucional, Gramática e Questões Vernáculas e por aí vai, segundo as matérias da grade curricular (podem ser acompanhados no meu perfil completo).

Em novembro de 2007 iniciei a postagem de poemas, crônicas e artigos jurídicos no Recanto das Letras. Seguiram-se artigos jurídicos publicados no Jurisway, no Jus Navigandi e mais poesias, na Sociedade dos Poetas Advogados.

Tomei gosto pela coisa e publiquei cursos e palestras a que assistia. Todos estão publicados, também, neste espaço.

Chegaram cartas (pelo correio) e postagens, em avalanche, com perguntas e agradecimentos. Meu mundo crescia, na medida em que passava a travar amizade com alunos de outras faculdades, advogados e escritores, do Brasil, da América e de além-mar.

Graças aos apontamentos, conseguia ultrapassar com facilidade, todos os anos, as médias exigidas para não me submeter aos exames finais. Não é coisa fácil, vez que a exigência para a aprovação antecipada é a média sete.

Bem, muitos daqueles que acompanharam os blogs também se salvaram dos exames e, assim como eu, passaram de primeira no temível exame da OAB, o primeiro de 2009 (mais espinhoso do que o exame atual). Tão mal-afamada prova revelou-se fácil, pois passei – assim como muitos colegas e amigos – com nota acima da necessária (além de sete, a mesma exigida pela faculdade para que nos eximíssemos dos exames finais) tanto na primeira fase como na segunda fases.

O mérito por cada vitória, por evidente, não é meu ou dos blogs: cada um é responsável por suas conquistas e a faculdade é de primeira linha, excelente. Todavia, fico feliz por ajudar e a felicidade é maior quando percebo que amigos tão caros estão presentes, são agradecidos (Lucia Helena Aparecida Rissi (minha sempre e querida amiga, a primeira da fila), João Mariano do Prado Filho e Silas Mariano dos Santos (adoráveis amigos guardados no coração), Renata Langone Marques (companheira, parceira de crônicas), Vinicius D´Agostini Y Pablos (rapaz de ouro, educado, gentil, amigo, inteligente, generoso: um cavalheiro), Sergio Tellini (presente, hábil, prático, inteligente), José Aparecido de Almeida (prezado por toda a turma, uma figura), entre tantos amigos inesquecíveis. Muitos deles contribuíram para as postagens, inclusive com narrativas para novas crônicas, publicadas no Recanto das Letras ou aqui, em “Causos”: colegas, amigos, professores, estagiando no Poupatempo, servindo no Judiciário.

Também me impulsionaram os professores, seja quando se descobriam em alguma postagem, com comentários abonadores, seja pela curiosidade de saber como suas aulas seriam traduzidas (naturalmente os comentários jocosos não estão incluídos nas anotações de sala de aula, pois foram ou descartados ou apartados para a publicação em crônicas).

O bonde anda: esta é muito velha. A fila anda cai melhor. Estudos e cursos vão passando. Ficaram lá atrás as aulas de Contabilidade, Economia e Arquitetura. Vieram, desta feita, os cursos de pós do professor Damásio e da Gama Filho, ainda mais palestras e cursos de curta duração, que ao todo somam algumas centenas, sempre atualizados, além da participação no Fórum, do Jus Navigandi.

O material é tanto e o tempo, tão pouco. Multiplico o tempo disponível para tornar possível o que seria quase impossível. Por gosto, para ajudar novos colegas, sejam estudantes de Direito, sejam advogados ou a quem mais servir.

Esteja servido, pois: comente, critique, pergunte. Será sempre bem-vindo.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches